TJPB - 0800836-72.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:27
Outras Decisões
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:47
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA RUTE BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CURATELA (12234) 0800836-72.2021.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: TEREZINHA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MARIA RUTE BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
TEREZINHA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MANOEL BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Concedida a curatela provisória (ID 54715278).
Exame Médico pericial acostado aos autos. (ID 5471527).
Vieram-me os autos conclusos.
Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. (ID 86843361).
Citado o interditando, não houve impugnação.
O Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido. (ID 86765494) É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre a representante ministerial e o interditando.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portadora de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 86140634 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F70.8 da Cid 10, OMS, apresentando retardo mental leve, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de MANOEL BARBOSA DA SILVA, razão pela qual lhe nomeio curador(a) TEREZINHA BARBOSA DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:19
Juntada de laudo pericial
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 07:10
Juntada de Informações
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/11/2023 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 05:59
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 11:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:19
Outras Decisões
-
22/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO CLEYTON BEZERRA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:56
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 05:46
Decorrido prazo de CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GADO BRAVO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:55
Juntada de Informações
-
10/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 17:10
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de CASSIO RAMON DE OLIVEIRA LOPES em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000417960.pdf
-
20/03/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 10:58
Juntada de diligência
-
24/02/2022 06:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Cota-2022-0000219140.pdf
-
18/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL BARBOSA DA SILVA (*51.***.*66-54).
-
31/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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