TJPB - 0835844-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
15/06/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835844-58.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
13/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835844-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570, MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0835844-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA COSTA REU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/09/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-17.2022.8.15.0001
Inss
Elias Andrade Linhares
Advogado: Lucicleide Carneiro Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 07:32
Processo nº 0800219-17.2022.8.15.0001
Elias Andrade Linhares
Inss
Advogado: Lucicleide Carneiro Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 11:05
Processo nº 0800836-72.2021.8.15.0401
Manoel Barbosa da Silva
Maria Rute Barbosa da Silva
Advogado: Joao Cleyton Bezerra de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 14:51
Processo nº 0816709-36.2019.8.15.2001
Ivaldo Soares Campos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2019 17:50
Processo nº 0813231-30.2024.8.15.0001
Robson da Silva Arruda
Nizia da Silva Arruda
Advogado: Renata Vieira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 12:01