TJPB - 0806661-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806661-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806661-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 19:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*39-53 (AUTOR).
-
26/09/2023 11:33
Outras Decisões
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26/09/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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