TJPB - 0808234-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808234-80.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por JOSE LUCIANO DA SILVA em face do BANCO PAN, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo com reserva de margem consignável em relação ao(s) contrato(s) de n. 76351506-6.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 84024081.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85594304.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 86818017 e 87286677.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão por assinatura digital - ID n. 84024084, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Destaco, ainda, que, apesar de afirmar que houve vicío no seu consentimento, uma vez que objetivou a realização de empréstimo consignado simples, a parte autora sequer pugnou pela realização de audiência de instrução, com a finalidade de averiguar as circunstâncias que envolveram a realização do empréstimo objeto dos autos.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 10:33
Outras Decisões
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01/12/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCIANO DA SILVA - CPF: *06.***.*74-52 (AUTOR).
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30/11/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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