TJPB - 0817212-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817212-86.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ISAAC MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 93271232, aduzindo que realizou o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença homologatória.
A parte exequente, instada a se manifestar, deixou escoar todo o seu prazo, sem apresentar discordância da afirmação supramencionada, conforme infere-se no expediente de ID 97548789.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817212-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da execução informada em ID 93271232.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 17:15
Determinada diligência
-
25/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817212-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com os termos do acordo homologado, sob pena de incidência das medidas previstas no art. 536 do CPC.
Ademais, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
06/06/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 19:58
Determinada diligência
-
03/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:47
Processo Desarquivado
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 23:35
Juntada de Certidão
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15/03/2023 20:54
Juntada de Alvará
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14/03/2023 19:31
Outras Decisões
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07/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:56
Transitado em Julgado em 06/11/2022
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02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:43
Homologada a Transação
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27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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