TJPB - 0850908-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:19
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
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28/08/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intimação à executada, prazo de 15 ( quinze ) dias, para devolução do saldo remanescente relativo ao depósito judicial (ID 92454168), em cumprimento à determinação, ID 92552403. -
06/08/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALDATIVO DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ALDATIVO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença para o pagamento dos honorários sucumbenciais, o exequente apresentou como devido, o valor de R$ 5.118,27 (cinco mil, cento e dezoito reais e vinte e sete centavos), ID 90106178.
Intimada, a empresa executada, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando como devido o montante de R$ 4.366,63 (quatro mil reais, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), ID 92454161, tendo o exequente concordado com o valor apresentado na impugnação e requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 92536171) É o relatório.
Decido.
Ora, considerando que o exequente concordou com o valor apresentada na impugnação ao cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais, verifica-se a satisfação da obrigação, eis que a executada realizou o depósito judicial e o exequente requereu o levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, no valor de R$ 4.366,63 (quatro mil reais, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), na conta bancária constante na petição sob o ID 92536171.
Após, intime-se a executada para devolução do saldo remanescente relativo ao depósito judicial (ID 92454168).
Expedidos os alvarás, intime-se a réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:22
Juntada de Alvará
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25/06/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850908-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 92454161, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2023 21:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/12/2022 05:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:18
Determinada diligência
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21/11/2022 23:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
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17/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:22
Juntada de Informações
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17/10/2022 19:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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