TJPB - 0807762-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:25
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807762-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:57
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 21:57
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807762-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 14/07/2024
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807762-61.2017.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 34127180, excesso na execução.
Aduz que o valor correto é de R$ 854,58 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago ao exequente, não como pretende o impugnado.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, sendo que o advogado da parte executada se manifestou no ID 92011613, concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a homologação, enquanto que o advogado da exequente manifestou contrário, conforme ID 92086540. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional.
No ID 28390650, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, no sentido de CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 18/06/2020.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve impugnação ao cumprimento pela parte executada.
Intimado o exequente para se manifestar , assim o fez no ID 35413500.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado que o crédito para o autor e seu advogado encontra-se totalmente satisfeito pelo depósito de R$ 3.769,02 tendo um depósito a maior pelo réu no valor de R$ 2.230,61.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 91354930).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se as partes exequentes para dizerem o que entenderem de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
16/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 09:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807762-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca acerca dos cálculos da contadoria, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2024 15:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/12/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 07:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2021 09:27
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:44
Transitado em Julgado em 18/06/2020
-
20/05/2020 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 01:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 01:38
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 19/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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