TJPB - 0835953-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0835953-72.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO, DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973-A RECORRIDO: TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS COM COBRANÇA CONDICIONADA AO § 3º DO ART. 98 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO e DÉBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça, impôs a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade condicionada ao § 3º do art. 98 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao impor a condenação às verbas sucumbenciais, ainda que com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente o deferimento da justiça gratuita e, de forma clara, condiciona a cobrança das verbas sucumbenciais ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, dispositivo que trata da suspensão, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à modificação do julgamento sob pretexto de omissão inexistente.
A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO e DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES.
Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que, ao deferir a gratuidade da justiça, condiciona expressamente a exigibilidade das custas e honorários advocatícios ao § 3º do art. 98 do CPC.
A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0835953-72.2024.8.15.2001 RECORRENTE: DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO, DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES - Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973-A - RECORRIDO: TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S A - Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:32
Sentença confirmada
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28/03/2025 07:32
Conhecido o recurso de DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES - CPF: *90.***.*04-59 (RECORRENTE) e DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO - CPF: *92.***.*69-85 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO - CPF: *92.***.*69-85 (RECORRENTE).
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27/11/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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