TJPB - 0832740-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0832740-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc; I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é porteiro e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos comprovantes que demonstram a inexistência declaração de imposto de renda nos últimos anos (IDs 91001462, 91001464 e 91001465).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.450,55 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO - CPF: *67.***.*79-90 (AUTOR).
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02/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2024 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832740-58.2024.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO REU: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO. em face do(a) REU: OI S.A, objetivando a suspensão da cobrança imposta a parte autora, assim como a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Por se tratar de relação submetida às regras do Código do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a parte autora reside no bairro de Mangabeira, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Vejamos o que diz o STJ sobre competência para ajuizamento de ação sobre demanda de consumo: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. (...) A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE HENRIQUE COLACO ARAUJO (*67.***.*79-90).
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27/05/2024 20:29
Declarada incompetência
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27/05/2024 20:29
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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