TJPB - 0870460-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0870460-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JORGE NUNES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: EMANUEL SOARES CAVALCANTE COSTA - AL18776 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870460-93.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JORGE NUNES CARDOSO RÉU: REU: CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. " JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE NUNES CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870460-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE NUNES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: EMANUEL SOARES CAVALCANTE COSTA - AL18776 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.000,00 (mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/06/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870642-79.2023.8.15.2001
Lucian Teixeira da Motta
Luana Valdevino Pinheiro
Advogado: Thais Queiroz Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:04
Processo nº 0826365-41.2024.8.15.2001
Adaci Santos de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 17:06
Processo nº 0128386-51.2012.8.15.2001
Jornal Correio da Paraiba LTDA
Thaysa Karla Calixto dos Santos
Advogado: Paulo Guedes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 07:09
Processo nº 0128386-51.2012.8.15.2001
Thaysa Karla Calixto dos Santos
Jornal Correio da Paraiba LTDA
Advogado: Samara Patricio Figueredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00
Processo nº 0824095-44.2024.8.15.2001
Alcir de Araujo Lima Eireli - ME
Dannyely Medeiros Farias de Sousa
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 12:15