TJPB - 0814782-45.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 11:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/06/2024 01:02 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0814782-45.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se dirigir ao Cartório de Registro de Bodocongó, para receber a nova lavratura do Registro de Nascimento de LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA.
 
 CAMPINA GRANDE, 18 de junho de 2024.
 
 MILTON PEREIRA DE SOUSA.
 
 Técnico Judiciário.
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                                            18/06/2024 20:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 20:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 20:27 Processo Desarquivado 
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                                            18/06/2024 20:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 00:46 Publicado Sentença em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 18:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 10:07 Transitado em Julgado em 06/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814782-45.2024.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM CARTÓRIO.
 
 EQUÍVOCO DA SERVENTIA.
 
 NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO.
 
 PARECER DO M.P.
 
 FAVORÁVEL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 Vistos, etc.
 
 LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
 
 Aduz o requerente que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendido pela informação de que no Cartório de Registro Civil de Bodocongó, não se encontrava qualquer registro em seu nome.
 
 Requer por fim, a restauração do seu assentamento de nascimento.
 
 Juntou cópia dos seguintes documentos: RG e CPF: 90147810; Certidão de nascimento (ID. 90147805); quitação eleitoral (ID. 90147280); teste de DNA (ID. 90147814) entre outras documentações.
 
 Em ofício ao Cartório de Registro Civil de Bodocongó, a serventia salientou que foi encontrado nos arquivos mandado de averbação para o registro do autor, concluindo que a escrevente à época realizou a averbação do reconhecimento de paternidade, tomando como base a 2ª via apresentada pela parte, contudo o registro não foi transcrito para o livro (id. 91351850).
 
 O MP opinou pela procedência do pedido (id. 91450348). É o relatório, decido.
 
 O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
 
 Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório de Registro Civil de Bodocongó, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia.
 
 Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial.
 
 A documentação acostada aos autos, comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente.
 
 Defiro a justiça gratuita em face do requerente.
 
 Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
 
 Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            07/06/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 16:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2024 20:23 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 13:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/05/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 09:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2024 09:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2024 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/05/2024 11:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DAVI ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*04-85 (REQUERENTE). 
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                                            09/05/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 00:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2024 23:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2024 23:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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