TJPB - 0803385-31.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803385-31.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
MARIA DALVA DA SILVA ajuizou a presente ação contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos que julga serem indevidos, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, tendo aberto conta junto ao banco demandado exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos.
Aduz que desde fevereiro de 2021, vem incidindo descontos em sua conta sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, vez que o autor utilizou os serviços prestados, sendo a cobrança um exercício regular de seu direito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Segundo a requerente, desde fevereiro de 2021 passou a incidir em seus vencimentos descontos nominados como “anuidade cartão” e, analisando os autos, verifico que não há comprovação da ocorrência de tais descontos, sendo seu o ônus da comprovação, conforme art. 373, I do CPC.
Ressalto que os extratos acostados no ID 88337364 trazem descontos referentes a “gastos com cartão de crédito”, sendo assim os descontos de natureza distintas aos trazidos na peça exordial. É importante destacar ainda que embora seja uma demanda consumerista, ainda cabe à demandante a comprovação dos fatos que alega, o que não ocorreu no presente feito.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FIDELIZAÇÃO QUEBRADA.
DÉBITOS.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO AFASTADO.
VALOR DA MULTA RESCISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide, ao caso, as normas do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa ? responsabilidade civil objetiva. 2.
Quebrada a fidelidade estabelecida entre as partes, e levando-se em consideração a ressalva contratual, no sentido de que as vantagens/descontos eram vinculados ao limite temporal fixado, resta afastada a alegação de ilegalidade das cobranças, constituindo exercício regular do direito da operadora de telefonia móvel. 3.
O valor da multa rescisória deve ser estabelecido no percentual legal, especialmente se a cláusula que prevê a referida penalidade apenas consignar que implicará na cobrança proporcional ao período vincendo ao término do contrato, cujo montante deverá ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, o que torna ilíquida a cobrança mas não implica em inexistência de débito tampouco em caracterização de dano moral, comportando tão somente o cancelamento da inscrição em órgãos em órgãos de proteção ao crédito.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01849707920188090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:00
Determinada diligência
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21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:35
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803385-31.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA DALVA DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 91330870.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:26
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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09/05/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 21:06
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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