TJPB - 0825314-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO SERAFIM DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825314-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Portaria TJPB/GAPRES 814, de 30.04.202 -
21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:00
Juntada de informação
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
24/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO SERAFIM DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825314-34.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/10/2024 14:17
Juntada de Informações
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09/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:47
Nomeado perito
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20/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:08
Juntada de informação
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825314-34.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes para indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância, no prazo de 15 dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:07
Juntada de Petição de carta
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18/02/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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