TJPB - 0834529-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834529-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Práticas Abusivas] AUTOR: SILMARA FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288 REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte autora apresentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS TUTELA DE URGÊNCIA, alegando em síntese que teve seu nome negativado na SEARASA em razão de débitos oriundos do número 83 9819-2524, que sustenta não ter contratado nem utilizado.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a autora demandou em face do réu, nos autos do processo nº 0812602-07.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível, obtendo sentença homologatória de acordo, onde a empresa VIVO se responsabilizou pelo fato litigioso, excluindo-se da lide a ré D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA.
Obviamente que no caso em tela, a causa de pedir é idêntica, pois decorre do mesmo número de telefone cujo contrato é tido por ilegal e que foi objeto do acordo, com a assunção pela Vivo da obrigação de cancelar o contrato, os débitos relacionados e a proceder com a isenção da multa contratual bem como a excluir os apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Notadamente não cabe rediscussão nestes autos, mas tão somente deve a autora executar a sentença homologatória no processo sobredito.
Por fim, considerando a extinção sem resolução de mérito do feito sobredito, emerge a prevenção do juízo do 5º Juizado Especial Cível, a luz do artigo 286, III, d0o CPC, que assim reza: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; ISTO POSTO, sem mais delongas DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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