TJPB - 0868950-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINA COELI VIANA ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868950-45.2023.8.15.2001 AUTOR: REGINA COELI VIANA ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 91539606 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:48
Determinada diligência
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06/06/2024 22:48
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 22:48
Homologada a Transação
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06/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:26
Recebidos os autos.
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26/02/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2024 08:26
Juntada de informação
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23/02/2024 22:01
Determinada diligência
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23/02/2024 22:01
Deferido o pedido de
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20/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:36
Determinada diligência
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03/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA COELI VIANA ALMEIDA (*55.***.*98-16).
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13/12/2023 22:32
Determinada diligência
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13/12/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELI VIANA ALMEIDA - CPF: *55.***.*98-16 (AUTOR).
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11/12/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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