TJPB - 0801169-60.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:24
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Não conhecido o recurso de MARLUCE FERREIRA DE MACEDO - CPF: *60.***.*87-72 (APELANTE)
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19/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARLUCE FERREIRA DE MACEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Segundo a inicial, a parte autora continuou a ser cobrada por empréstimo consignado após o término do contrato.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido (id. 91563909), arguiu preliminares.
No mérito defendeu a legalidade da contratação.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (id. 92806428).
Em decisão de id. 93416252, reconheceu a revelia do promovido em virtude da contestação não tratar dos fatos narrados na inicial.
Na oportunidade, foi determinado que a parte autora junta-se aos autos os extratos bancários.
Não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
A autora afirma que continuou a ser cobrada por um consignado que havia findado.
Por sua vez, o demandado afirma que o contrato foi firmado de forma legal.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Pois bem.
O cronograma apresentado pelo próprio autor indica que as prestações de nº 51 a 54 foram pagas com atraso, gerando juros e multas.
Então tudo indica que o contrato consignado não foi mais descontado no contracheque e passou a ser cobrado em conta corrente apenas quando havia saldo, gerando o prolongamento da cobrança pela inadimplência.
Ademais, o extrato juntado no id. 99606516, indica que na mesma data havia o desconto e o estorno do débito na mesma data, não havendo qualquer prejuízo a autora.
Nesse sentido, eventual cobrança posterior em conta corrente foram devido ao atraso das parcelas anteriormente citadas.
Desse modo, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 DECISÃO O autor alega que continuou pagando prestações além do cronograma contratado com o banco demandado, o que é bastante inverossímil diante da automação dos contratos bancários hoje em dia.
Bem por isso o cronograma apresentado pelo próprio autor indica que as prestações de nº 51 a 54 foram pagas com atraso, gerando juros e multas.
Então tudo indica que o contrato consignado não foi mais descontado no contracheque e passou a ser cobrado em conta corrente apenas quando havia saldo, gerando o prolongamento da cobrança pela inadimplência.
De outro lado, a contestação do banco é imprestável para ajudar a compreensão da demanda, pois em nenhum momento trata dos fatos narrados na inicial e, na prática, deve ser reconhecida a revelia.
De todo modo, mesmo em demandas consumeristas a revelia não induz seus efeitos principais quando a alegação autoral não traz um mínimo de credibilidade, o que é a hipótese dos autos.
Assim, converto o julgamento em diligência apontando o ônus do autor em comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos a maior, o que será possível com a mera juntada de contracheques e extratos bancários que estão ao seu alcance sem maiores obstáculos.
Advirta-se que a inércia lhe será debitada no ônus probatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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