TJPB - 0829040-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CASA LOTERICA TAMBAU LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:58
Conhecido o recurso de SIMONE VIEIRA SANTOS - CPF: *50.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 13:14
Retirado pedido de pauta virtual
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06/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829040-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SIMONE VIEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 102064982) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ( ID 101838945).
Alega a embargante que a sentença merece ser reformada.
Ao ID n. 102833745 a CASA LOTÉRICA TAMBAÚ LTDA, apresenta manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação à extinção da ação pelo reconhecimento de coisa julgada.
Assim, a pretensão da embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada em registrar o bem imóvel apontada à promovida, assim, tal pleito exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que a embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Decido.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID. 102064980, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID N. 101838945).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829040-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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