TJPB - 0801169-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
02/02/2025 19:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:48
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARLUCE FERREIRA DE MACEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Segundo a inicial, a parte autora continuou a ser cobrada por empréstimo consignado após o término do contrato.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido (id. 91563909), arguiu preliminares.
No mérito defendeu a legalidade da contratação.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (id. 92806428).
Em decisão de id. 93416252, reconheceu a revelia do promovido em virtude da contestação não tratar dos fatos narrados na inicial.
Na oportunidade, foi determinado que a parte autora junta-se aos autos os extratos bancários.
Não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
A autora afirma que continuou a ser cobrada por um consignado que havia findado.
Por sua vez, o demandado afirma que o contrato foi firmado de forma legal.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Pois bem.
O cronograma apresentado pelo próprio autor indica que as prestações de nº 51 a 54 foram pagas com atraso, gerando juros e multas.
Então tudo indica que o contrato consignado não foi mais descontado no contracheque e passou a ser cobrado em conta corrente apenas quando havia saldo, gerando o prolongamento da cobrança pela inadimplência.
Ademais, o extrato juntado no id. 99606516, indica que na mesma data havia o desconto e o estorno do débito na mesma data, não havendo qualquer prejuízo a autora.
Nesse sentido, eventual cobrança posterior em conta corrente foram devido ao atraso das parcelas anteriormente citadas.
Desse modo, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 DECISÃO O autor alega que continuou pagando prestações além do cronograma contratado com o banco demandado, o que é bastante inverossímil diante da automação dos contratos bancários hoje em dia.
Bem por isso o cronograma apresentado pelo próprio autor indica que as prestações de nº 51 a 54 foram pagas com atraso, gerando juros e multas.
Então tudo indica que o contrato consignado não foi mais descontado no contracheque e passou a ser cobrado em conta corrente apenas quando havia saldo, gerando o prolongamento da cobrança pela inadimplência.
De outro lado, a contestação do banco é imprestável para ajudar a compreensão da demanda, pois em nenhum momento trata dos fatos narrados na inicial e, na prática, deve ser reconhecida a revelia.
De todo modo, mesmo em demandas consumeristas a revelia não induz seus efeitos principais quando a alegação autoral não traz um mínimo de credibilidade, o que é a hipótese dos autos.
Assim, converto o julgamento em diligência apontando o ônus do autor em comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos a maior, o que será possível com a mera juntada de contracheques e extratos bancários que estão ao seu alcance sem maiores obstáculos.
Advirta-se que a inércia lhe será debitada no ônus probatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833538-19.2024.8.15.2001
Cleomar dos Santos Miranda
Confederacao Interestadual das Cooperati...
Advogado: Jessica Francisca de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:11
Processo nº 0829040-11.2023.8.15.2001
Simone Vieira Santos
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Edilson Sobral de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 10:33
Processo nº 0829040-11.2023.8.15.2001
Simone Vieira Santos
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Daniele Nobrega da Silva Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2023 23:06
Processo nº 0804317-24.2020.8.15.2003
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Isa Paula de Souto Dias Aragao
Advogado: Marcus Villa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 14:44
Processo nº 0801169-60.2024.8.15.0161
Marluce Ferreira de Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 12:34