TJPB - 0803007-75.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:17
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAIDE DE OLIVEIRA SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:32
Juntada de Certidão de julgamento
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 22:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803007-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ALAIDE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALAIDE DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "TITULO DE CAPITALIZACAO” E “ PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 89519147.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91445480.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "TITULO DE CAPITALIZACAO” E “ PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO” E “ PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "TITULO DE CAPITALIZACAO” E “ PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO” E “ PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para especificarem de modo concreto as provas que desejem produzir, sob pena de indeferimento, sendo os autos conclusos para análise do pedido de provas.
Em caso de pugnarem pelo julgamento do feito, façam-me conclusos para sentença.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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