TJPB - 0834862-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GISELE MAIER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GISELE MAIER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de GISELE MAIER - CPF: *05.***.*46-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834862-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GISELE MAIER REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gisele Maier em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., visando à reparação de danos alegadamente causados por bloqueio de conta na plataforma da requerida sob a acusação de racismo, bem como à reativação de sua conta e à condenação da ré a adotar medidas compensatórias.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 27 de junho de 2023, solicitou um serviço de transporte pela plataforma Uber Comfort, mas, ao encontrar o veículo em condições precárias, cancelou a corrida e reportou o fato ao motorista e ao SAC da Uber, no entanto, posteriormente, teve sua conta bloqueada sob a alegação de ter praticado ato de racismo, o que teria causado danos à sua honra e dignidade.
Afirma que buscou diversos meios para esclarecer os fatos e reverter o bloqueio, mas não obteve êxito.
Juntou documentos.
A parte requerida, em sede de contestação (Id nº 97932541), aduz, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de estimativa específica do valor da pretensão econômica; a Invalidade do instrumento de procuração por ausência de assinatura e data e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, argumenta que o bloqueio da conta decorreu de conduta grave da autora, reportada por motoristas, e que não houve prática de ilícito por parte da ré.
A autora apresentou réplica à contestação reiterando suas alegações.
As partes não requereram a produção de outras provas além das já anexadas aos autos. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Da Inépcia da Inicial – Falta de Estimativa da Pretensão A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não especificou o valor da indenização pretendida a título de danos morais, atribuindo, de forma genérica, o valor de R$ 100.000,00 à causa.
Entretanto, o valor atribuído à causa encontra-se de acordo com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da pretensão indenizatória.
Não há exigência de detalhamento prévio do quantum pretendido a título de danos morais, já que tal valor será arbitrado pelo Juízo conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Necessidade de Instrumento Procuratório Válido – Ausência de Assinatura e Data A parte ré argumenta pela invalidade da procuração apresentada pela autora, alegando ausência de assinatura e data no instrumento.
Contudo, os autos demonstram que o instrumento de mandato foi assinado eletronicamente, em conformidade com os preceitos da Lei nº 11.419/2006 e as disposições sobre documentos eletrônicos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Assim, o documento é válido e eficaz para os fins processuais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta a parte ré que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que é assistida por advogada particular e não demonstrou incapacidade financeira.
Contudo, verifica-se nos autos a declaração de hipossuficiência da autora, corroborada por contracheque juntado, que evidencia a limitação de sua renda diante das despesas correntes.
Ademais, a contratação de advogado particular não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, assim, a impugnação.
Do Mérito A controvérsia principal reside na alegação da autora de que o bloqueio de sua conta na plataforma Uber foi arbitrário e lesivo à sua honra, enquanto a ré defende que a desativação decorreu de conduta inadequada atribuída à requerente.
Da Responsabilidade Civil Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço.
Para configuração do dever de indenizar, é necessário comprovar a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
No caso em exame, a autora não demonstrou cabalmente que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária e injustificada.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam que a ré agiu conforme as suas políticas internas, em resposta a relatos de conduta inadequada atribuída à autora, sem que se vislumbre prova concreta de abuso ou erro por parte da ré.
Obviamente que, quando da adesão e admissão, o usuário da plataforma assume deveres e obrigações relacionados à política da empresa.
Portanto é do conhecimento dos usuários, eis que consta expressamente do Código da Comunidade Uber, que qualquer conduta discriminatória pode resultar na perda imediata do acesso à plataforma.
Nesta feita, trata-se de exercício regular de direito o fato de a UBER rescindir ou bloquear o contrato quando entender que o atendimento e conduta do usuário em relação ao motorista ou outros usuários não se mostrar compatível com sua política empresarial.
No caso, a empresa ré juntou relato de motorista da plataforma que indica conduta inapropriada e grave da autora (ID. 97932541 - Pág. 7).
Sobre o tema, colaciona-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: VOTO Nº 40.458 Prestação de serviço.
Aplicativo de transporte privado de passageiros (Uber).
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Possibilidade de rescisão contratual, ainda que sem justo motivo, por ambas as partes.
Aplicação do princípio da liberdade de contratar.
Diante das acusações formais feitas por passageiros diferentes, em momentos distintos, de que o autor teria tido comportamento inapropriado durante as viagens, o descredenciamento realizado pela ré foi legítimo.
Precedentes desta E.
Câmara.
Recurso improvido.
Apelação Cível 1016918-14.2021.8.26.0071; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado.
Foro de Bauru - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023.
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
Improcedência.
Irresignação.
Desacolhimento.
Prestação de serviços.
Aplicativo de transporte de passageiros.
Motorista parceiro desligado da plataforma.
Ausência, prima facie, de abusividade contratual.
Necessidade de análise casuística, de forma a evitar desequilíbrio contratual e excessiva vantagem em favor de uma das partes.
Ré- apelada que comprovara que o descadastramento decorreu de condutas inapropriadas por parte do apelado, contrárias às obrigações previstas nos" Termos de Uso ".
Empresa que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito.
Autor- apelante que não faz jus à reintegração, nem tampouco à pleiteada compensação por danos morais e materiais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido - Apelação Cível 1037803-28.2022.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado.
Foro Regional II - Santo Amaro - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023.
Logo, o bloqueio realizado pela ré se deu por motivo justo, eis que a ocorrência apontada (conduta discriminatória) caracteriza evidente infração contratual, não havendo, pois, se falar em conduta ilegal ou abusiva por parte da ré.
Ademais, a ré não está obrigada a manter qualquer pessoa cadastrada em sua plataforma, o que se insere no princípio da liberdade de contratar, constante do art. 421 do Código Civil, sendo descabido determinar que, de forma compulsória, mantenha qualquer usuário/motorista ao seu sistema, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontade e da liberdade de contratar.
Portanto, segundo o conjunto probatório, a empresa ré justificou nos autos o motivo do bloqueio da autora para o serviço de transporte, fundada no descumprimento de regras aceitas quando da celebração do contrato entre as partes, coligindo aos autos documento que comprova a sua versão dos fatos e demonstra não ter sido abusiva a decisão quanto ao bloqueio.
A relação entre as partes é pautada pelo princípio da autonomia da vontade e pela liberdade de contratar, assegurados pelo artigo 421 do Código Civil.
Nesse contexto, a empresa ré não está obrigada a manter usuários cadastrados em sua plataforma, sendo-lhe facultado rescindir ou bloquear contratos quando constatar condutas incompatíveis com suas políticas internas.
Conforme demonstrado, a decisão de bloqueio está amparada nos termos previamente aceitos pela autora, não havendo base legal ou contratual para obrigar a ré a manter qualquer relação jurídica que contrarie os princípios que regem sua atuação.
Dos Danos Morais A acusação de racismo é, de fato, gravíssima, capaz de acarretar severos danos à honra e à imagem.
No entanto, a prova do alegado dano moral cabe à parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que as ações da ré resultaram em efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
Não há comprovação de que a desativação de sua conta tenha extrapolado os limites de exercício regular de um direito.
Assim, não há elementos que justifiquem a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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