TJPB - 0834862-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:38
Juntada de diligência
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18/02/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834862-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834862-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GISELE MAIER REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gisele Maier em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., visando à reparação de danos alegadamente causados por bloqueio de conta na plataforma da requerida sob a acusação de racismo, bem como à reativação de sua conta e à condenação da ré a adotar medidas compensatórias.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 27 de junho de 2023, solicitou um serviço de transporte pela plataforma Uber Comfort, mas, ao encontrar o veículo em condições precárias, cancelou a corrida e reportou o fato ao motorista e ao SAC da Uber, no entanto, posteriormente, teve sua conta bloqueada sob a alegação de ter praticado ato de racismo, o que teria causado danos à sua honra e dignidade.
Afirma que buscou diversos meios para esclarecer os fatos e reverter o bloqueio, mas não obteve êxito.
Juntou documentos.
A parte requerida, em sede de contestação (Id nº 97932541), aduz, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de estimativa específica do valor da pretensão econômica; a Invalidade do instrumento de procuração por ausência de assinatura e data e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, argumenta que o bloqueio da conta decorreu de conduta grave da autora, reportada por motoristas, e que não houve prática de ilícito por parte da ré.
A autora apresentou réplica à contestação reiterando suas alegações.
As partes não requereram a produção de outras provas além das já anexadas aos autos. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Da Inépcia da Inicial – Falta de Estimativa da Pretensão A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não especificou o valor da indenização pretendida a título de danos morais, atribuindo, de forma genérica, o valor de R$ 100.000,00 à causa.
Entretanto, o valor atribuído à causa encontra-se de acordo com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da pretensão indenizatória.
Não há exigência de detalhamento prévio do quantum pretendido a título de danos morais, já que tal valor será arbitrado pelo Juízo conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Necessidade de Instrumento Procuratório Válido – Ausência de Assinatura e Data A parte ré argumenta pela invalidade da procuração apresentada pela autora, alegando ausência de assinatura e data no instrumento.
Contudo, os autos demonstram que o instrumento de mandato foi assinado eletronicamente, em conformidade com os preceitos da Lei nº 11.419/2006 e as disposições sobre documentos eletrônicos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Assim, o documento é válido e eficaz para os fins processuais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta a parte ré que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que é assistida por advogada particular e não demonstrou incapacidade financeira.
Contudo, verifica-se nos autos a declaração de hipossuficiência da autora, corroborada por contracheque juntado, que evidencia a limitação de sua renda diante das despesas correntes.
Ademais, a contratação de advogado particular não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, assim, a impugnação.
Do Mérito A controvérsia principal reside na alegação da autora de que o bloqueio de sua conta na plataforma Uber foi arbitrário e lesivo à sua honra, enquanto a ré defende que a desativação decorreu de conduta inadequada atribuída à requerente.
Da Responsabilidade Civil Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço.
Para configuração do dever de indenizar, é necessário comprovar a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
No caso em exame, a autora não demonstrou cabalmente que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária e injustificada.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam que a ré agiu conforme as suas políticas internas, em resposta a relatos de conduta inadequada atribuída à autora, sem que se vislumbre prova concreta de abuso ou erro por parte da ré.
Obviamente que, quando da adesão e admissão, o usuário da plataforma assume deveres e obrigações relacionados à política da empresa.
Portanto é do conhecimento dos usuários, eis que consta expressamente do Código da Comunidade Uber, que qualquer conduta discriminatória pode resultar na perda imediata do acesso à plataforma.
Nesta feita, trata-se de exercício regular de direito o fato de a UBER rescindir ou bloquear o contrato quando entender que o atendimento e conduta do usuário em relação ao motorista ou outros usuários não se mostrar compatível com sua política empresarial.
No caso, a empresa ré juntou relato de motorista da plataforma que indica conduta inapropriada e grave da autora (ID. 97932541 - Pág. 7).
Sobre o tema, colaciona-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: VOTO Nº 40.458 Prestação de serviço.
Aplicativo de transporte privado de passageiros (Uber).
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Possibilidade de rescisão contratual, ainda que sem justo motivo, por ambas as partes.
Aplicação do princípio da liberdade de contratar.
Diante das acusações formais feitas por passageiros diferentes, em momentos distintos, de que o autor teria tido comportamento inapropriado durante as viagens, o descredenciamento realizado pela ré foi legítimo.
Precedentes desta E.
Câmara.
Recurso improvido.
Apelação Cível 1016918-14.2021.8.26.0071; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado.
Foro de Bauru - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023.
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
Improcedência.
Irresignação.
Desacolhimento.
Prestação de serviços.
Aplicativo de transporte de passageiros.
Motorista parceiro desligado da plataforma.
Ausência, prima facie, de abusividade contratual.
Necessidade de análise casuística, de forma a evitar desequilíbrio contratual e excessiva vantagem em favor de uma das partes.
Ré- apelada que comprovara que o descadastramento decorreu de condutas inapropriadas por parte do apelado, contrárias às obrigações previstas nos" Termos de Uso ".
Empresa que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito.
Autor- apelante que não faz jus à reintegração, nem tampouco à pleiteada compensação por danos morais e materiais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido - Apelação Cível 1037803-28.2022.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado.
Foro Regional II - Santo Amaro - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023.
Logo, o bloqueio realizado pela ré se deu por motivo justo, eis que a ocorrência apontada (conduta discriminatória) caracteriza evidente infração contratual, não havendo, pois, se falar em conduta ilegal ou abusiva por parte da ré.
Ademais, a ré não está obrigada a manter qualquer pessoa cadastrada em sua plataforma, o que se insere no princípio da liberdade de contratar, constante do art. 421 do Código Civil, sendo descabido determinar que, de forma compulsória, mantenha qualquer usuário/motorista ao seu sistema, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontade e da liberdade de contratar.
Portanto, segundo o conjunto probatório, a empresa ré justificou nos autos o motivo do bloqueio da autora para o serviço de transporte, fundada no descumprimento de regras aceitas quando da celebração do contrato entre as partes, coligindo aos autos documento que comprova a sua versão dos fatos e demonstra não ter sido abusiva a decisão quanto ao bloqueio.
A relação entre as partes é pautada pelo princípio da autonomia da vontade e pela liberdade de contratar, assegurados pelo artigo 421 do Código Civil.
Nesse contexto, a empresa ré não está obrigada a manter usuários cadastrados em sua plataforma, sendo-lhe facultado rescindir ou bloquear contratos quando constatar condutas incompatíveis com suas políticas internas.
Conforme demonstrado, a decisão de bloqueio está amparada nos termos previamente aceitos pela autora, não havendo base legal ou contratual para obrigar a ré a manter qualquer relação jurídica que contrarie os princípios que regem sua atuação.
Dos Danos Morais A acusação de racismo é, de fato, gravíssima, capaz de acarretar severos danos à honra e à imagem.
No entanto, a prova do alegado dano moral cabe à parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que as ações da ré resultaram em efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
Não há comprovação de que a desativação de sua conta tenha extrapolado os limites de exercício regular de um direito.
Assim, não há elementos que justifiquem a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834862-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para cumprimento do R.
Despacho: Assim, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte autora para especificação de provas, conforme art. 347, II do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834862-44.2024.8.15.2001 AUTOR: GISELE MAIER REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou impugnação à contestação dentro do prazo legal e a promovida informou não ser necessária a dilação probatória.
Assim, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte autora para especificação de provas, conforme art. 347, II do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo sem a manifestação, faça-se conclusão dos autos para SENTENÇA.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834862-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834862-44.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna a Promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a Autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
05/06/2024 19:39
Determinada diligência
-
04/06/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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