TJPB - 0803374-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803374-65.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de GLAUCIMARY PEREIRA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:49
Determinada a citação de FUNASA SAUDE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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06/03/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803374-65.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 815,00.
No caso em tela, conforme se pode observar no contracheque id. 90741072, a promovente possui renda fixa, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 75% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:31
Determinada diligência
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29/10/2024 20:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLAUCIMARY PEREIRA SANTOS - CPF: *30.***.*53-45 (AUTOR)
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23/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803374-65.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Declarada a incompetência da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, vieram-me os autos conclusos por distribuição, id.90822609.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:00
Determinada diligência
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28/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:10
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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