TJPB - 0800893-22.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JUAREZ FAUSTINO SOBRINHO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800893-22.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ FAUSTINO SOBRINHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaração de Nulidade c/c Reparação civil.
Ilícito atribuído a terceiro.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Substituição processual.
Pedido extemporâneo.
Extinção do procedimento, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação civil promovida por Juarez Faustino Sobrinho em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB onde a parte autora alega ter sofrido constrangimentos em sua esfera moral, em decorrência do veículo que estava conduzindo constar como “baixado” em seu sistema, em que pese haver decisão judicial em seu favor, no qual determinava o cancelamento da anotação restritiva (Processo nº 0800287-96.2020.8.15.0401).
Em sua defesa, a autarquia requerida afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta lide, ocasião em que pugna pelo reconhecimento da prejudicial, com extinção do feito sem resolução de mérito [Num. 86375575].
Após a audiência conciliatória, realizada em 11 de março do corrente, o autor atravessa petição em que invoca a substituição processual prevista no art. 339, §1º, do CPC, e requer a alteração do polo, com a citação do Estado da Paraíba para responder aos termos desta ação [Num. 88860116].
De fato, a norma processual atual trouxe como grande inovação a aceitação, por parte do nomeado, daquele que deve figurar no polo passivo da demanda.
Senão vejamos: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Nesse sentir, é valiosa a lição de Leonardo de Faria Beraldo: “Se o réu souber quem é a pessoa que deve figurar no polo passivo em seu lugar deverá informar ao autor, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Atenção para o fato de que o autor não está obrigado a excluir o primitivo réu da demanda.
Ele, na verdade, tem três alternativas: (i) excluir o réu e inserir outra pessoa em seu lugar; (ii) continuar a demanda apenas contra o réu; ou (iii) não excluir o réu e inserir outra pessoa no polo passivo, formando, assim, um litisconsórcio.” (Comentários às Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015.
Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 147-148).
E complementa Elpídio Donizetti: “Os arts. 338 e 339 trazem regras semelhantes à antiga intervenção de terceiro, denominada de nomeação à autoria.
Por meio dela o mero detentor da coisa e o cumpridor de ordens, quando demandados, indicam o real proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro cumpridor das ordens, como sujeito passivo da relação processual.
Esse procedimento evita que a parte demandada erroneamente sofra os efeitos de uma demanda com a qual não tem qualquer relação” (Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 545-546).
Também a jurisprudência pátria assim sinaliza: “[...].
Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.” (Acórdão 1015057, unânime, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017). “[...].
Deveras, o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu.
Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338, altera essa indesejada solução.
Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado” (Acórdão 1056121, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017).
O Enunciado do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, discutindo sobre o tema em apreço, elaborou os seguintes enunciados: Enunciado 42.
O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.
Enunciado 44.
A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva.
Enunciado 152.
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 339, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.
Enunciado 296.
Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.
Enunciado 511.
A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
Não obstante, se a parte ré indicar, em sua peça de defesa, aquele a quem deve-se dirigir o processo, terá a parte autora a faculdade de aceitação, desde que obedeça ao prazo legal.
Confira-se: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
No caso em apreço, a contestação foi apresentada em 29/02/2024 [Num. 86375575], realizando-se a audiência preliminar no dia 11/03/2024, com a presença do advogado do autor, que tomou conhecimento da defesa apresentada pelo Detran-PB, inclusive no que diz respeito à indicação do polo passivo [Num. 86946946].
No entanto, em desrespeito ao prazo legal, apenas peticiona a sua aceitação 36 dias depois, no dia 16/04/2024 [Num. 88860116], ou seja, após a quinzena prevista no art. 338 do CPC.
Ressalto, ainda, que a parte não pode, a despeito da norma de regência, apenas “aceitar” a indicação, deve promover a “alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se ainda o parágrafo único do art. 338” (CPC, art. 339, §1º).
Em outras palavras, a substituição assume o status de emenda à exordial, com a indicação precisa da parte promovida, nos termos dos arts. 319/321 do CPC.
Portanto, ainda que se trata de ação ajuizada perante esse juízo especial, cujos preceitos dizem respeito à efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, tais princípios não dispensam a necessária correção do pedido exordial. É mister esclarecer que, aos departamentos de trânsito, compete tão somente a inscrição, na forma do art. 22, XIII, do CTB: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; Destarte, considerando que a parte autora, a despeito do prazo legal, não exarou aceitação e, sequer apresentou o pedido, com a alteração precisa e necessária, a ilegitimidade passiva é patente, impondo-se a extinção do feito, sem resolução meritória.
Ante o exposto, manifesta a ilegitimidade da empresa demandada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sem custas e honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. -
03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/01/2024 11:13
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/01/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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