TJPB - 0811996-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811996-42.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs os presentes embargos à execução em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, referente ao processo executivo nº 0849572-11.2020.8.15.2001, objetivando suspender a execução de título extrajudicial relativo a despesas condominiais no valor de R$ 886,09, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos posteriores à entrega das chaves ao comprador.
A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder por débitos condominiais vencidos após a comercialização e entrega do imóvel ao adquirente Everaldo José de Brito em julho de 2016.
Aduz ainda que, encontrando-se em recuperação judicial deferida em 31/08/2020 (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), o crédito cobrado, referente aos meses de janeiro, março e junho de 2016, deve ser liquidado exclusivamente no âmbito do plano de recuperação judicial, competindo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre atos constritivos que afetem seu patrimônio.
Postula a total procedência dos embargos para reconhecimento de sua irresponsabilidade pelos débitos posteriores à entrega do imóvel e submissão da dívida ao processo de recuperação judicial, com expedição de certidão de habilitação de crédito.
Regularmente citado, o embargado silenciou. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Admissibilidade dos Embargos Os presentes embargos à execução foram oportunamente interpostos, encontrando-se em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual conheço do mérito. 2.2.
Da Ilegitimidade Passiva por Ausência de Responsabilidade pelas Despesas Condominiais A questão central dos presentes embargos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em situações envolvendo promessa de compra e venda com imissão na posse pelo promissário comprador.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, fixou a tese constante do Tema Repetitivo 886, estabelecendo os seguintes parâmetros: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Este entendimento encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se observa no seguinte julgado: "O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, havendo promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel gerador das taxas condominiais, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador, desde que este tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado da transação" (0829635-62.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025).
No caso dos autos, restou incontroverso que a embargante FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA comercializou a unidade 603I do empreendimento Torres de Sanhauá Residence Club ao Sr.
Everaldo José de Brito, tendo este se imitido na posse do imóvel em julho de 2016.
A dívida condominial cobrada na execução refere-se aos meses de janeiro, março e junho de 2016, período este que antecede a imissão na posse pelo promissário comprador.
Conforme se depreende dos autos da execução, o próprio embargado condomínio reconheceu que a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à entrega das chaves recai sobre o adquirente, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca acerca da transação.
Assim, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, verifica-se que, havendo imissão na posse pelo promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, afasta-se a legitimidade passiva da embargante para responder por despesas condominiais relativas ao período posterior à transferência da posse. 2.3.
Da Submissão do Crédito à Recuperação Judicial Subsidiariamente, ainda que se considerasse a responsabilidade da embargante pelas despesas condominiais anteriores à imissão na posse, o crédito cobrado na execução deve ser submetido ao processo de recuperação judicial da devedora.
A embargante encontra-se em recuperação judicial deferida em 31/08/2020, no Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001.
O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." A dívida condominial objeto da execução refere-se aos meses de janeiro, março e junho de 2016, período anterior ao deferimento da recuperação judicial em agosto de 2020.
Consoante orientação jurisprudencial consolidada, o marco temporal para delimitação da anterioridade do crédito é a data do fato gerador, e não a data do reconhecimento judicial.
Neste sentido: "Crédito constituído por sentença condenatória que diz respeito a fato gerador ocorrido antes do pleito de recuperação judicial é abrangido pela novação resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, consoante a inteligência dos artigos 6º, § 1º, 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência evoluiu no sentido de que o marco temporal para a delimitação da anterioridade do crédito, ou seja, para a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, é a data do seu fato gerador, e não a data do seu reconhecimento judicial" (Acórdão 1227849, 07197389720198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo o fato gerador da obrigação condominial ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial da embargante, o crédito em questão deve ser submetido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para responder por despesas condominiais posteriores à imissão na posse do promissário comprador Everaldo José de Brito em julho de 2016; b) Determinar que o crédito objeto da execução, por referir-se a período anterior ao deferimento da recuperação judicial da embargante, seja submetido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001); c) Suspender a execução nº 0849572-11.2020.8.15.2001 em relação ao embargante; d) Determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito para que o valor seja incluído no processo de recuperação judicial da embargante.
Ao cartório, junte-se esta sentença nos autos do processo executivo.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811996-42.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado para manifestação em 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 11:46
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (EMBARGADO)
-
19/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811996-42.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente ação de embargos à execução ocasião em que, na inicial, pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Intimado para complementar as provas da hipossuficiência alegada, o embargante anexou os documentos que acompanharam a petição de ID 92739377.
Os documentos anexados pelo embargante referem-se as escriturações fiscais contábeis, representando o imposto de renda de pessoa jurídica, de 2020 a 2022.
Ao analisar o parâmetro da receita auferida para apuração da base de cálculo do imposto sobre o lucro presumido, cujo parâmetro indica ganhos financeiros do promovente, é possível observar que embora haja oscilação na receita da empresa - o que é normal -, há saúde financeira considerável.
Outrossim, destaco que a análise dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita também leva em consideração o valor das custas processuais que, em que pese não ser a única despesa processual a qual se sujeitam as partes, é parâmetro válido, por representar relação com o valor da causa e proveito econômico.
Nesse sentido, o valor das custas processuais estão em R$ 65,85 (sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), valor muito inferior aos ganhos frequentes da embargante, razão pela qual corrobora para o indeferimento do benefício.
Logo, indefiro o pedido da justiça gratuita ao embargante.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 5 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EMBARGANTE).
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27/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811996-42.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese alegar que se encontra em recuperação judicial, deve a empresa requerente apresentar as provas contundentes de sua condição financeira que inviabiliza o custeio dos encargos processuais e, como consequência, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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