TJPB - 0833616-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833616-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
23/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/02/2025
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EGBERTO CIRILO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833616-13.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: EGBERTO CIRILO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Egberto Cirilo de Sousa em face da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - SICOOB COOPERCRET, nos autos da Ação Monitória nº 0833616-13.2024.8.15.2001, ajuizada para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
Citado, o réu opôs embargos monitórios arguindo, em suma, nulidade dos atos processuais por suposta ausência de intimação de seu patrono, necessidade de revisão do valor cobrado por excessividade, cobrança de encargos abusivos, violação ao princípio da transparência e inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis.
Requereu, ao final, a extinção da ação monitória.
Apresentada impugnação aos embargos pelo banco, sustentando que os documentos juntados demonstram a relação contratual e a dívida existente, refutando as alegações de abusividade e ilegitimidade da cobrança. É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
A preliminar de nulidade por suposta falta de intimação do patrono do embargante não merece prosperar.
Os autos demonstram que todas as intimações foram devidamente realizadas, não havendo prejuízo ao direito de defesa.
Quanto à alegada ilegitimidade da cobrança, verifica-se que a ação monitória foi instruída com contrato firmado entre as partes e extrato detalhado da dívida, documentos que atendem aos requisitos do artigo 700 do CPC.
Ademais, o embargante não apresentou elementos suficientes para descaracterizar a obrigação assumida.
Sobre a revisão dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que encargos contratuais pactuados entre instituições financeiras e clientes só podem ser revisados mediante comprovação de abusividade concreta (STJ, AgInt no REsp 1.874.488/DF).
No caso, não houve prova de cobrança excessiva.
Quanto à suposta inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, tal argumento também não se sustenta.
O contrato e as faturas anexadas são suficientes para comprovar a relação jurídica e a dívida cobrada.
No mais, não há encargos abusivos, mas plenamente regulares e validamente contratados.
O embargante tinha plena ciência de todas as cláusulas próprias, bem como dos dados, índices e taxas da operação de crédito escolhida.
Sem qualquer sinal, por fim, de pretensa abusividade que colocasse em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é de se afastar, pois, a pretensão de ajustar, a posteriori, as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. É o suficiente.
Pelas razões expostas rejeito os embargos monitórios opostos por Egberto Cirilo de Sousa e, sendo assim, ACOLHO a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora legais a partir da citação os documentos que instruíram a demanda.
Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EGBERTO CIRILO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833616-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue no futuro, cerceamento ao direito de provas e defesa, concedo mais uma vez o prazo de 10 (dez) dias para que a promovida se manifeste sobre os documentos apresentados, se assim entender necessário.
P.I JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/11/2024 18:03
Determinada diligência
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17/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EGBERTO CIRILO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833616-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição e juntada das faturas de cartão de credito id. 99128508 a 99129679.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:08
Determinada diligência
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833616-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
07/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833616-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias comprovar o pagamento das custas prévias e diligência do meirinho, pena de cancelamento da distdribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
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28/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:31
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                                            28/05/2024                                        
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                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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