TJPB - 0833455-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0833455-03.2024.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA contra os réus BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER S/A) e BANCO BMG SA.
O autor, que é um idoso, policial militar da Paraíba e portador de câncer, buscou a repactuação de suas dívidas bancárias, alegando estar em situação de superendividamento.
Ele afirmou que os descontos de diversos empréstimos consignados em seus proventos comprometem grande parte de sua renda, impossibilitando o pagamento de despesas básicas de subsistência, como aluguel, alimentação e medicamentos.
O autor apresentou uma remuneração bruta de R$ 8.756,84, que, após os descontos, era reduzida a R$ 1.298,57 líquidos.
As dívidas ativas somavam um saldo devedor total de R$ 64.921,80, requerendo, ao final, a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para limitar os descontos em 30% da renda líquida, o reconhecimento de seu superendividamento, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a justiça gratuita e deferida parcialmente o pedido de tutela antecipada para limitar os descontos a 30% do rendimento bruto, excluindo-se os descontos obrigatórios, e determinou-se a citação dos réus e a inversão do ônus da prova (ID 91307619).
Os réus apresentaram contestações.
O BANCO BRADESCO S/A argumentou a inviabilidade de repactuação de empréstimos consignados, a aplicabilidade de um limite de até 70% para militares, e a licitude dos descontos em conta corrente.
O BANCO MASTER S/A alegou impossibilidade de integração dos contratos e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados.
O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé) suscitou ilegitimidade passiva, defendendo que os contratos consignados já obedecem a limites percentuais e que o Decreto nº 11.150/2022 os exclui da aferição do mínimo existencial.
O BANCO BMG SA arguiu a inépcia da inicial e a especificidade do cartão de crédito consignado, que teria uma margem própria.
O autor apresentou réplica (ID 102139379), rebatendo os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A audiência de conciliação foi infrutífera (IDs 98028186, 100183257).
O autor, em diversas petições, alegou o descumprimento da liminar, o que levou à imposição de uma multa de R$ 1.000,00 por mês de desconto acima do limite.
A Secretaria de Estado da Administração da Paraíba (SEAD/PB) informou a suspensão cautelar das consignações para análise.
As partes foram intimadas para especificar provas, com os réus pedindo o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo está em condições de ser julgado antecipadamente, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia não exige a produção de novas provas, pois se baseia na interpretação de normas legais, análise de contratos e extratos bancários já anexados aos autos.
O pedido do autor para a nomeação de um perito contábil ou administrador judicial já foi indeferido, pois a medida não é indispensável e poderia onerar desnecessariamente as partes.
A prova documental é suficiente para o convencimento do juízo, e a continuidade da fase probatória apenas protelaria a resolução do conflito.
II.II.
Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Os requeridos, de maneira uníssona em suas contestações, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, sustentando que sua condição de servidor público com remuneração bruta considerável, aliada à contratação de advogados particulares, descaracterizaria a alegada hipossuficiência.
Tal impugnação deve ser rejeitada.
A lei presume verdadeira a alegação de insuficiência de uma pessoa natural.
Embora o autor tenha uma renda bruta considerável, sua vulnerabilidade é comprovada pela idade, diagnóstico de câncer, custos de tratamento e o comprometimento de sua renda com os múltiplos descontos, que resultam em saldo negativo.
A contratação de um advogado particular não é suficiente para desconstituir essa presunção.
Ademais, os réus não apresentaram provas concretas para refutar a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais. 2.
Da Ilegitimidade Passiva ad Causam Os requeridos Banco Santander (sucedendo Banco Olé Bonsucesso Consignado) e Banco Master S/A arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela autorização, fiscalização e controle do limite da margem consignável recairia primariamente sobre o órgão consignante (SEAD/PB), e não sobre as instituições financeiras mutuantes.
O Banco BMG também suscitou tal preliminar, alegando não figurar nos descontos mencionados pelo autor em sua inicial.
Contudo, tal preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus deve ser rejeitada.
A responsabilidade pela fiscalização da margem consignável não exime as instituições financeiras de sua responsabilidade consumerista.
A ação busca a revisão da legalidade dos contratos e a análise da conduta dos bancos na concessão de crédito que contribuiu para o superendividamento do autor, tornando-os partes legítimas para responder à demanda.
Ademais, a eventual ausência de registro específico de todos os descontos de determinado réu no contracheque do autor não implica na ilegitimidade, uma vez que a demanda envolve a totalidade das dívidas e a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo.
Diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva, que pretende transferir integralmente a responsabilidade para o órgão pagador ou desvincular um réu específico da totalidade dos débitos discutidos, deve ser rejeitada, mantendo-se todos os réus no polo passivo da demanda como partes legítimas para responder à pretensão autoral de revisão e repactuação de dívidas. 3.
Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir Os requeridos suscitaram a inépcia da petição inicial por suposta confusão entre os procedimentos da Lei do Superendividamento e as ações revisionais ordinárias, alegada falta de comprovação mínima do direito, e ausência de quantificação do valor incontroverso.
Ademais, arguiu-se a falta de interesse de agir pela não comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.
Tais preliminares devem ser rejeitadas.
A petição inicial do autor está em consonância com os requisitos e objetivos da Lei nº 14.181/2021, que busca a repactuação de dívidas para preservar o mínimo existencial.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante ao autor o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.
Ademais, a alegação de falta de quantificação do valor incontroverso, embora seja um requisito em certas ações revisionais de contrato (CPC, art. 330, § 2º), deve ser flexibilizada no contexto do processo de superendividamento.
A repactuação global de dívidas implica em uma reestruturação complexa onde a definição precisa de um "valor incontroverso" pode ser inviável ou prejudicar a própria finalidade da lei, que é a de oferecer uma solução integral para a crise financeira do consumidor.
A proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mesmo que imperfeita, cumpriu a finalidade de delimitar o objeto da renegociação e permitir a defesa dos réus.
Por todas as razões expostas, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir são rejeitadas. 4.
Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, é que, o valor atribuído de R$ 64.921,80 corresponde à soma dos saldos devedores que o autor pretende renegociar, o que é adequado e pertinente a uma demanda de superendividamento. 5 .
Da Prescrição e Decadência O Banco BMG S.A. arguiu a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para contratos celebrados em 2013, considerando o ajuizamento da ação em 2024.
A tese do superendividamento, conforme introduzida pela Lei nº 14.181/2021, visa a proporcionar um tratamento global e coordenado das dívidas do consumidor, com o escopo de protegê-lo da exclusão social e de garantir a preservação de seu mínimo existencial.
Embora prazos prescricionais e decadenciais sejam aplicáveis a pretensões específicas de revisão contratual pontual ou anulação de negócios jurídicos por vícios de consentimento (erro, dolo, etc.), a ação de superendividamento ostenta uma natureza diversa e consideravelmente mais abrangente.
O cerne do pedido autoral não é a mera anulação de contratos individuais por vícios pretéritos, mas sim a reestruturação de sua situação financeira atual, que se tornou insustentável em virtude do acúmulo desordenado de dívidas, muitas delas com descontos de caráter contínuo.
As parcelas dos empréstimos consignados e, em certa medida, dos cartões de crédito consignado, configuram obrigações de trato sucessivo, o que significa que a suposta lesão ao direito do consumidor, resultante de descontos indevidos ou excessivos, renova-se a cada nova dedução.
Nesse contexto, a contagem de prazos extintivos para a pretensão de repactuação ou limitação dos descontos pode ser considerada de natureza contínua ou, no mínimo, iniciada a partir do momento em que a manifesta inviabilidade de honrar os compromissos se tornou patente, e não necessariamente da data da celebração de cada contrato isoladamente.
A finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021 é a reorganização da vida financeira do consumidor, e não meramente a revisão de cláusulas contratuais isoladas.
Ademais, a condição de superendividamento é um estado de fato dinâmico e agravado pela progressão do tempo e pela acumulação de juros e encargos, muitas vezes em contratos que, individualmente, poderiam ser considerados válidos à época de sua celebração, mas que, em conjunto, levam à ruína financeira do devedor.
Interpretar e aplicar os institutos da prescrição e da decadência de forma isolada e rígida, nos moldes tradicionais e estritos arguido pelos réus, desvirtuaria por completo o propósito social e protetivo da Lei nº 14.181/2021, que visa a oferecer uma solução eficaz para a insolvência civil do consumidor, cuja causa pode ser multifatorial e se agravar progressivamente ao longo do tempo.
Por todas essas razões, as alegações de prescrição e decadência são rejeitadas, permitindo-se a análise do mérito da pretensão autoral em sua integralidade.
II.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação entre o autor e os bancos é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento essencial para facilitar a defesa do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional.
A decisão que concedeu a tutela antecipada já havia determinado a inversão do ônus da prova.
O fato de o autor ser servidor público não afasta sua hipossuficiência técnica frente à complexidade do sistema bancário e à assimetria de informações.
Portanto, a inversão do ônus da prova, já devidamente determinada e fundamentada, é mantida, recaindo sobre os réus o encargo de comprovar a licitude, a regularidade, a transparência e a responsabilidade na concessão de crédito em todas as operações financeiras questionadas.
II.4.
Do Mérito A situação de superendividamento do autor é inquestionável, dada sua condição de idoso, militar e portador de câncer, impacta significativamente sua capacidade de gestão financeira e sua necessidade de recursos para uma vida digna.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, define o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
No caso, os contracheques e extratos bancários apresentados nos autos, inclusive o mais recente de maio de 2025 (ID 114479025), revelam que, de uma remuneração bruta de R$ 10.037,07, após a dedução de diversos encargos (obrigatórios e de consignados), resta um valor líquido de R$ 4.777,99.
Apesar deste valor "líquido" ainda parecer relevante, as alegações do autor de que "o saldo além de negativo está sendo acumulado um saldo negativo com juros de mora!!" (ID 114479019, Pág. 3), e de que "não está sendo disponibilizado nenhum centavo nas contas do autor" (ID 103925978, Pág. 3), demonstram que o efetivo acesso à verba para sua subsistência tem sido severamente comprometido, resultando em privação.
Este cenário, associado à sua condição de saúde debilitada e idade avançada, justifica plenamente a aplicação das medidas de proteção ao consumidor superendividado, visando à sua reinserção econômica e à garantia de uma vida digna.
A intervenção judicial é, neste caso, um imperativo para reequilibrar as relações de consumo e assegurar a observância dos direitos fundamentais do autor.
Da Legislação Específica Aplicável aos Descontos Consignados para Militares Os réus trouxeram a discussão sobre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, em seu artigo 14, § 3º, permite que os descontos totais de militares atinjam até 70% da remuneração bruta, assegurando o recebimento de, no mínimo, 30%.
De fato, o artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece, ipsis litteris: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." A interpretação pacificada da jurisprudência sobre o § 3º do Art. 14 da MP 2.215-10/2001 é no sentido de que o militar deve ter assegurado o recebimento de, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Isso implica, por corolário lógico, que o somatório dos descontos totais (compreendendo tanto os obrigatórios quanto os autorizados) pode, em tese, atingir até 70% da remuneração bruta.
Esta regra, por sua especificidade, prevalece sobre a regra geral de 30% ou 35% estabelecida na Lei nº 10.820/2003 para outros servidores e beneficiários da Previdência Social.Na análise dos autos, o contracheque do autor de abril de 2024 (ID 91210448, Pág. 1) demonstra que sua remuneração bruta totalizou R$ 8.756,84.
O somatório de todos os "DESCONTOS" em seu contracheque alcançou R$ 7.458,27.
Ao confrontar esses valores, verifica-se que R$ 7.458,27 representa aproximadamente 85,17% da remuneração bruta (R$ 7.458,27 / R$ 8.756,84 ≈ 0,8517).
Esse percentual de desconto excede consideravelmente o limite de 70% da remuneração bruta (R$ 8.756,84 * 0,70 = R$ 6.129,78) estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares.
Ainda que a decisão de tutela antecipada (ID 91307619) tenha adotado o limite de 30% sobre um rendimento que considerou "líquido" após a exclusão de alguns descontos compulsórios (R$ 7.706,24), resultando num limite de R$ 2.311,87, a análise de mérito deve se pautar pela legislação mais específica e pela jurisprudência consolidada para a categoria funcional do autor.
A constatação da extrapolação da margem legalmente permitida, mesmo sob a regra dos 70% para militares, é inquestionável.
Portanto, para o presente julgamento de mérito, a limitação de todos os descontos consignados (incluindo aqueles referentes a cartão de crédito consignado, cuja margem de 5% se integra ao percentual total dos consignados para efeito de cálculo do limite geral de descontos) deve observar, rigorosamente, o patamar de 70% da remuneração bruta do autor, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A argumentação do Banco BMG sobre a margem adicional de 5% para cartão de crédito consignado (Lei 8.213/91, Art. 115, VI, com alterações da Lei 13.183/2015) é válida, mas deve ser compreendida dentro do limite global de 70% aplicável aos militares.
Da Exclusão de Dívidas Consignadas da Aferição do Mínimo Existencial Os réus argumentaram que o Decreto nº 11.150/2022 exclui os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
Embora essa exclusão seja formal, ela não torna a Lei do Superendividamento inaplicável ao caso.
O escopo da Lei nº 14.181/2021 é a repactuação global das dívidas para a reintegração do consumidor.
A acumulação de dívidas, incluindo as consignadas, contribui para a situação de insolvência e justifica a instauração do procedimento de repactuação para a reestruturação das finanças do autor. É imperioso reconhecer que o Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", é taxativo ao estipular que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (...) as parcelas das dívidas (...) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Esta disposição implica que, para os propósitos formais da aferição do mínimo existencial sob a metodologia do Decreto (que estabelece um valor de R$ 600,00, conforme Art. 3º do Decreto 11.150/2022 com redação dada pelo Decreto 11.567/2023), as dívidas de empréstimo consignado não devem ser incluídas na base de cálculo.
Contudo, esta exclusão formal, de caráter metodológico, não acarreta a inaplicabilidade integral da Lei do Superendividamento ao caso concreto.
A Lei nº 14.181/2021 possui um escopo protetivo mais amplo, voltado para a repactuação global das dívidas do consumidor e sua reintegração digna no mercado de consumo.
A situação de superendividamento do autor, caracterizada por uma vulnerabilidade acentuada (idade, doença grave) e por um comprometimento manifestamente insustentável de sua renda, justifica plenamente a instauração e a condução do procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O objetivo da lei é permitir uma visão e solução integrada das dívidas, mesmo que as consignadas tenham um regime de exclusão específico para o cálculo do mínimo existencial.
O acúmulo de dívidas, incluindo as consignadas que ultrapassam os limites legais aplicáveis (no caso, os 70% para militares) e outras modalidades de crédito, contribui para a situação de insolvência e demanda uma reestruturação.
A intervenção judicial no processo de superendividamento se faz necessária para readequar os descontos a patamares legais, renegociar as condições das dívidas (consignadas e não consignadas) e, fundamentalmente, preservar a dignidade do consumidor, à luz da boa-fé objetiva e do dever de crédito responsável.
Assim, embora a exclusão das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto regulamentador, seja um fato jurídico a ser considerado, ela não impede a aplicação do rito de superendividamento como um todo para organizar a vida financeira do autor, devendo-se, para as dívidas consignadas, aplicar o limite específico já analisado na seção anterior.
Dos Descontos em Conta Corrente Os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Santander (sucessor do Banco Olé Bonsucesso) invocaram o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos se previamente autorizados pelo mutuário e não se sujeitam à limitação de 30% por analogia à Lei nº 10.820/2003.
Citaram jurisprudência que reforça essa distinção (STJ REsp 1863973/SP; AgInt no REsp 1500846/DF; TJ SP Agravo de Instrumento nº 2270706-24.2022.8.26.0000).
De fato, a tese firmada no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), em regime de recursos repetitivos, é clara e vinculante ao distinguir os empréstimos consignados (com descontos diretos em folha de pagamento, regidos por legislação específica) dos empréstimos bancários comuns com débitos em conta corrente.
Para estes últimos, a licitude dos descontos está condicionada à prévia e expressa autorização do mutuário, e sua validade perdura enquanto essa autorização não for revogada, não se aplicando, por analogia, os limites dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, mesmo reconhecendo a validade geral dessa tese, é imperativo contextualizá-la no cenário da presente ação de superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 busca uma solução holística e integrada para a situação de fragilidade financeira do consumidor, indo além da mera legalidade de contratos individuais.
Embora os débitos em conta corrente não se submetam diretamente aos limites de margem consignável por analogia, a acumulação desses débitos, somada aos empréstimos consignados, pode precipitar o consumidor em um estado de insolvência que compromete seu mínimo existencial, tornando-se uma questão de ordem pública e social a ser tratada judicialmente.
Nesse cenário, o processo de repactuação de dívidas, nos termos do Art. 104-A e seguintes do CDC, não pode ignorar os débitos em conta corrente.
Ao contrário, ele tem o poder e o dever de englobar a totalidade das dívidas do consumidor, incluindo aquelas debitadas em conta corrente, para que se possa construir um plano de pagamento exequível e que permita ao consumidor, como WILSON DE OLIVEIRA, manter sua dignidade.
A função do processo de superendividamento é justamente integrar e revisar as condições de todos os contratos para mitigar o impacto da dívida excessiva na vida do consumidor e evitar sua exclusão social.
Da Concessão de Crédito Responsável O autor alegou que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão de crédito, falhando em fornecer informações adequadas sobre os riscos e o impacto real das operações em seu orçamento, o que teria sido um fator preponderante para o seu superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, não apenas trouxe novos instrumentos para o tratamento do superendividamento, mas também reforçou direitos básicos do consumidor relacionados à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, incisos XI e XII).
O dever de informação, que já era um pilar do CDC (art. 52), foi detalhado no artigo 54-D, impondo aos fornecedores de crédito a obrigação de informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando sua idade e perfil, sobre a natureza e modalidade do crédito, todos os custos incidentes, e as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
Além disso, as instituições devem "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor".
No caso do autor, sua condição de idoso e, em particular, de doente grave em tratamento contra o câncer, o torna um consumidor em situação de hipervulnerabilidade no mercado de consumo.
Embora os réus aleguem que as informações eram claras e que o autor consentiu com os termos contratuais, a análise da concessão de crédito responsável exige mais do que a mera disponibilização formal de termos em contratos de adesão.
Requer uma avaliação diligente e aprofundada da capacidade de pagamento real do consumidor em um cenário de múltiplos empréstimos e o alerta sobre o risco concreto de superendividamento, especialmente quando se trata de operações que, em conjunto, exaurem a renda de natureza alimentar.
A omissão ou falha nesse dever de cuidado, diligência e informação pode gerar a responsabilidade solidária do fornecedor e justificar a revisão judicial dos contratos, mesmo que as cláusulas, isoladamente, pareçam regulares.
A Lei do Superendividamento impõe uma visão sistêmica sobre o endividamento, e a conduta dos fornecedores na origem da contratação é parte integrante dessa análise.
O princípio do venire contra factum proprium, invocado por um dos réus, não pode ser aplicado de forma a chancelar a perpetuação de uma situação de superendividamento que agride a dignidade da pessoa humana, especialmente quando a própria conduta das instituições na oferta excessiva de crédito, sem as devidas cautelas, contribui para a situação atual do consumidor.
Da Inadequação do Plano de Pagamento do Autor O autor apresentou, juntamente com a petição inicial, um plano de pagamento voluntário (ID 91211253) que previa a quitação das dívidas em 60 meses, com parcelas fixas de R$ 1.082,03 e, notadamente, com taxa de juros mensal de 0,00%.
Os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco BMG S.A. corretamente impugnaram este plano, argumentando sua inadequação em relação aos parâmetros legais.
O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório (e por analogia deve balizar o plano consensual), é explícito ao estabelecer que o plano "assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos" (60 meses).
A proposta do autor, ao prever juros zero, não cumpre o requisito legal de garantir aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente.
A ausência de qualquer remuneração de capital e atualização monetária torna o plano desequilibrado e inviável sob a perspectiva legal.
Embora o objetivo primordial da Lei do Superendividamento seja auxiliar o consumidor a reerguer-se financeiramente, isso não pode se dar em detrimento dos direitos mínimos dos credores, que, em qualquer renegociação, fazem jus ao recebimento do principal do capital emprestado e da sua devida correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e desestabilização das relações econômicas.
A proposta de plano de pagamento, para ser considerada justa e equilibrada, deve buscar a harmonização dos interesses de ambas as partes, permitindo ao consumidor o pagamento da dívida de forma sustentável, mas garantindo aos credores a recuperação de seu capital devidamente corrigido.
Dessa forma, o plano de pagamento apresentado pelo autor revela-se inadequado e não pode ser homologado.
Contudo, a recusa do plano não implica na improcedência total da demanda, mas sim na necessidade de elaboração de um novo plano que observe os parâmetros legais e que seja equitativo para ambas as partes.
Da Multa por Descumprimento da Tutela A decisão proferida em 17/01/2025 (ID 106292447) fixou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de desconto acima do limite então estabelecido na tutela provisória (30% do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.
O autor, em diversas manifestações posteriores, notadamente em 12/06/2025 (ID 114479019), continuou a alegar o descumprimento da medida liminar, apontando a persistência de saldo negativo em sua conta e o acúmulo de juros de mora.
Por outro lado, os requeridos Banco BMG S.A. (ID 106716068) e Banco Santander S/A (ID 109614927) afirmaram ter cumprido a medida judicial, juntando documentos que, em sua visão, comprovariam a adequação.
A intervenção da SEAD/PB, que informou a suspensão cautelar das consignações para análise (ID 110362730), adiciona complexidade à verificação do cumprimento.
A multa diária, ou astreinte, é um instrumento processual de natureza coercitiva, previsto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando a efetividade das decisões judiciais.
Sua imposição visa a inibir a recalcitrância e garantir que a ordem judicial seja respeitada.
Diante das alegações conflitantes sobre o cumprimento da tutela, e considerando a situação de vulnerabilidade do autor que persistiu em suas queixas mesmo após a fixação da multa, é fundamental que a efetiva observância da ordem judicial seja concretamente verificada.
Embora os réus aleguem cumprimento, o constante estado de penúria financeira relatado pelo autor, corroborado pela documentação de sua conta bancária, sugere que as medidas adotadas não foram suficientes para restaurar sua capacidade de subsistência.
A intervenção do órgão pagador (SEAD/PB) ao suspender as consignações, embora uma ação em resposta à ordem judicial, não garante que os débitos ou a dinâmica de juros e encargos sobre o saldo negativo tenham sido integralmente solucionados em relação ao autor.
A multa já imposta visa o período de descumprimento da tutela provisória com base no limite originalmente estabelecido.
Sua execução dependerá da comprovação da persistência dos descontos acima daquele limite.
Para o futuro, e em vista da readequação dos limites consignáveis para o patamar de 70% da remuneração bruta do autor, a eficácia da presente sentença definitiva dependerá de mecanismos de coerção.
A eventual recalcitrância no cumprimento da nova determinação poderá justificar a majoração da multa, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que atinja seu objetivo coercitivo sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, este Juízo resolve: 1 - REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos (ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência); 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: RECONHECER a situação de superendividamento do autor WILSON DE OLIVEIRA; DECLARAR que a margem consignável máxima aplicável aos descontos de empréstimos e cartão de crédito consignado nos proventos do autor WILSON DE OLIVEIRA, em virtude de sua condição de militar (Segundo Tenente da Polícia Militar da Paraíba), é de 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, conforme expressamente previsto no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; DETERMINAR que os requeridos (BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER S/A - sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e BANCO BMG SA), em conjunto e solidariamente com o órgão consignante (SEAD/PB), procedam à imediata readequação de todos os descontos referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado, de todas as instituições financeiras envolvidas no contracheque do autor, para que o somatório total de tais descontos não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do autor.
Caso os descontos atualmente efetuados por todos os requeridos em seu conjunto ainda ultrapassem tal percentual, deverão os descontos ser reduzidos até o limite ora estabelecido, observando-se a ordem de antiguidade dos contratos, dando-se prioridade à manutenção dos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes para a realização dos ajustes; DECLARAR a inadequação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor (ID 91211253), por não observar o disposto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a garantia aos credores do valor principal corrigido monetariamente ORDENAR que as partes (autor e requeridos) apresentem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, um novo plano consensual de pagamento que contemple todas as dívidas, tanto as consignadas (respeitado o limite de 70% da remuneração bruta do autor) quanto as não consignadas, assegurando aos credores o recebimento, no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preveja a liquidação total da dívida em prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses); ADVERTIR as partes de que, em caso de ausência de consenso ou de apresentação de plano inadequado no prazo estipulado, este Juízo poderá determinar a instauração de um plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B do CDC, com observância dos parâmetros ora estabelecidos para o limite de descontos consignados e a preservação do principal corrigido; CONFIRMAR a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de desconto acima do limite então estabelecido na tutela provisória (30% do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o período compreendido entre a intimação da decisão de 17/01/2025 (ID 106292447) e a efetiva readequação dos descontos à luz daquela decisão.
Determino à Secretaria que proceda à verificação do cumprimento da tutela nesse período.
Caso seja constatado o descumprimento, a multa deverá ser executada.
Para os descontos futuros, a partir da presente decisão, a inobservância do limite de 70% da remuneração bruta do autor para os empréstimos e cartão de crédito consignado ensejará nova imposição de multa, a ser arbitrada em caso de persistência no descumprimento; CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a sucumbência recíproca e a natureza complexa da demanda, a distribuição das custas e honorários dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus, pro rata entre eles.
Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da condenação ao pagamento de custas e honorários em relação ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Informações
-
29/01/2025 08:32
Juntada de Informações
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833455-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente lide foi distribuída como “ação de limitação de descontos com base na lei de superendividamento” com pedido de tutela de urgência.
Conforme consignado na decisão proferida ao id. 91307619, as ações de repactuação de dívidas, com base na Lei do superendividamento, seguem um rito próprio que não se confunde com a tramitação do procedimento comum.
Desta feita, em que pese a continuidade da demanda com contestação, réplica e pedido de provas, não é esta a liturgia correta para o prosseguimento da demanda.
Diz a Lei 14.181/21: ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Observa-se que a audiência conciliatória realizada neste feito não logrou êxito, nos moldes necessários ao procedimento da lei de superendividamento, visto que embora conste da exordial o plano de pagamento, id. 91211253, os promovidos não aceitaram a proposta.
Nessa esteira, requerido pelo autor a repactuação das dívidas com plano de pagamento compulsório (id. 103925978), o certo é que a nomeação de administrador, como requerido pelo promovente, onera as partes.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO de nomeação de administrador.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, bem como apresentar os contratos, caso ainda não providenciado.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência informado pelo autor, fixo multa de R$ 1.000,00, por mês de desconto acima do limite fixado na decisão que concedeu a tutela provisória, até o limite de R$ 10.000,00.
Intimem-se os promovidos, pessoalmente, sobre a fixação da multa e para cumprir a tutela provisória.
Oficie-se ao órgão pagador do autor acerca do teor da tutela provisória concedida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Gianne de carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:21
Determinada diligência
-
17/01/2025 10:21
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833455-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833455-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:02
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833455-03.2024.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA(*54.***.*06-16); WILSON DE OLIVEIRA(*88.***.*14-87); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.***.***/0001-00); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); Vistos, etc.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cuida-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MÁXIMA, BANCO OLE BONSUCESSO S/A E BANCO BMG.
Alega o autor que é servidor público da Polícia Militar da Paraíba e desde novembro de 2020 foi diagnosticado com câncer, tendo que custear o tratamento.
Em razão disso contraiu diversos empréstimos realizados com os bancos demandados que estão comprometendo o seu mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteia a concessão da tutela antecipada para limitar os descontos sobre seu salário, no patamar de 30% do rendimento líquido.
Pede justiça gratuita.
Juntou procuração, documentos e plano de pagamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, tem por fim a elaboração de um plano de pagamento das dívidas pelo consumidor, e dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, privilegia-se a via da autocomposição, não prevendo-se a concessão de tutela de urgência.
Ocorre que, comumente, o consumidor requer tutela de urgência como a que se apresenta neste caso, para que seja limitado o desconto a 30% dos seus rendimentos (líquidos).
O Código de Processo Civil traz em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos a espécie tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada.
Porém, não na forma requerida.
Feitas essas premissas, analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da parte autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de desconto resultante de empréstimos consignados junto aos promovidos.
De sua remuneração, subtraídos os descontos prioritários e/ou compulsórios, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta o salário de R$ 7.706,24 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, segundo contracheque id. 91210448, ficando este no limite de R$ 2.311,87.
De outra banda, o(s) desconto(s) que vem sendo efetuado(s) diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimo(s)/cartão consignado(s), observo que este(s) extrapola(m) a margem consignável, pois totaliza a quantia de R$ 6.328,92.
A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares.
Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor.
Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI).
E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto a probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da parte autora e de seus familiares.
Colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1790164 / RJ Agravo Interno no Recurso Especial 2018/0281991-7, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador Quarta Turma, Data do Julgamento 14/11/2022, Data da Publicação da Fonte DJe 18/11/2022) Registre-se, por oportuno, que em que pese a remuneração da promovente, mesmo com o(s) desconto(s) em folha de empréstimo(s)/ cartão(ões) de crédito consignado(s), ser acima média da maioria da população, o certo é que a situação se mostra excepcional, haja vista a existência de vários débitos provenientes de tais contratos.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
CABIMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N° 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51243194220238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-08-2023) Dessa forma, demonstrada, em parte, a presença dos elementos autorizadores para concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Por fim, impede registrar a necessidade de comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1o, do CDC.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
Todavia, no caso concreto, em uma análise prefacial dos autos, está demonstrado o envolvimento do mínimo existencial do consumidor/devedor, com descontos que superam os 30% sobre os vencimentos.
O periculum in mora igualmente se encontra presente, tendo em vista o comprometimento das necessidades básicas sua e de sua família para uma vida digna, não podendo o autor aguardar o regular trâmite processual auferindo apenas reduzido valor de seus vencimentos.
DISPOSITIVO Diante do EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, para limitar os descontos referentes a empréstimo/cartão de crédito consignado firmados com os promovidos, a 30% do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios, até o julgamento final do processo.
Prosseguindo. 1.
Preenchidos os requisitos da petição inicial, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias). 2.
CITE-SE/INTIME-SE as partes rés, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido neste autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 10:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*14-87 (AUTOR).
-
28/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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