TJPB - 0804070-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2024 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804070-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE JOAO FELICIANO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSE JOAO FELICIANO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega o autor que firmou em 22 de fevereiro de 2023 contrato de financiamento no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), contrato este que seria quitado em 4 (quatro) mensais no valor de R$ 134,50 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) cada.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária, defendeu a ocorrência de litispendência com o processo 0803402-04.2023.8.15.0181, a ausência do interesse de agir, bem como suscitou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, diz o Código de Processo Civil em seu artigo 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela autora não seja verídica, motivo pelo qual concedo a requerente a gratuidade judiciária.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a litispendência, o instituto alegado ocorre quando da reprodução de ação já em curso, o que não ocorre no presente feito, uma vez que a ação 0803402-04.2023.8.15.0181 discute sobre contrato diverso do impugnado no presente feito.
Quanto a alegação de prescrição, tenho ser entendimento consolidado no STJ que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações revisionais de contratos bancários é decenal, cujo prazo se inicial na data da assinatura do contrato, que no caso em tela deu-se em 22/02/2023, não havendo de se falar na prescrição da pretensão autoral. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que o autor afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, o requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:44
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 15:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 13:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 13:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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08/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:33
Deferido o pedido de
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06/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAO FELICIANO - CPF: *18.***.*29-30 (AUTOR).
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27/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2023 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818166-53.2023.8.15.0000
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20/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JOAO FELICIANO - CPF: *18.***.*29-30 (AUTOR).
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15/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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