TJPB - 0805575-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0805575-41.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, CND/Certidão Negativa de Débito] AUTOR: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, através de seu(s) Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838, CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 101384658 de seguinte teor: Tendo em vista o recurso apelatório interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 4 de outubro de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
04/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805575-41.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3- PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Vistos, etc.
Opõe-se a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id. 91402603, que julgou procedente a Ação Anulatória, declarando a insubsistência do crédito tributário, que teve por origem o auto de infração nº 93300008.09.00000980/2013-00, o qual foi dado por nulo.
Suscita em suas razões que a decisão foi omissa, visto que não houve pronunciamento sobre a impossibilidade de intimação da pessoa jurídica por notificação postal, tendo em vista que a empresa já não mais existia à época da expedição da notificação.
Aduz que se trata de argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que reforçaria a necessidade de manifestação expressa a seu respeito, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma.
Apresentadas as contrarrazões pela embargada, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, afirmando que não há, em hipótese alguma, ocorrência de omissão, contradição ou erro material, pois o magistrado deixou claro seu posicionamento, com as teses e provas apresentadas nos autos, respeitando os direitos de ambas as partes e com atenção às normas aplicáveis à espécie. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reapreciação de tese já enfrentada na fundamentação da sentença, pretendendo a modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado.
Pois constam, de forma clara e bem fundamentada, as razões de decidir.
No caso dos autos, o embargante afirma que a sentença não se encontra devidamente fundamentada, visto não ter enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Sustenta em suas razões recursais que não havia mais pessoa jurídica a ser notificada, razão pela qual houve a tentativa da notificação pessoal da sócia, também frustrada, devido ao fato dela ter se mudado sem atualizar seu cadastro junto ao Fisco Estadual.
Como última alternativa, foi efetivada a citação por edital.
No caso, este Juízo entendeu pela nulidade do procedimento administrativo, vez que sequer houve tentativa de notificação da pessoa jurídica para, querendo, oferecer recurso.
Restou consignado ainda que não houve a regular intimação do contribuinte para integrar e participar do procedimento fiscal, violando, desta forma, o direito à plena defesa, ao contraditório e à garantia do devido processo legal.
Consta claramente na sentença que a tese encampada pelo julgado é da nulidade do procedimento administrativo fiscal que ensejou a lavratura do auto de infração e que deu origem à inscrição do crédito em Certidão de Dívida Ativa.
A ausência de notificação válida implica no não aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade da CDA e, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia.
Cabe destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC⁄2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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22/06/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0805575-41.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 91402603 de seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para declarar a insubsistência do crédito tributário lançado por origem do auto de infração nº 93300008.09.00000980/2013-00, o qual o dou por nulo, para que surtam os seus regulares efeitos.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios em 10% sobre o valor exigido, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
03/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 06:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2022 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 13:48
Juntada de
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21/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 03:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:34
Decorrido prazo de QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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