TJPB - 0800985-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO MESSIAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0800985-21.2021.8.15.2001 Ação:[Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MARCELO MESSIAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA para o dia 07/10/2025 às 11:30min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0800985-21.2021.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 11:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*07-35?pwd=yyNRFbAURXPQ6ghzRpDUT2TZrc3pDD.1 ID da reunião: 849 1690 7535 Senha: 981458 JOÃO PESSOA, em 7 de agosto de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2025 07:43
Juntada de Sentença
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09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:05
Deferido o pedido de
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10/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800985-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). 3.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MESSIAS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800985-21.2021.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MARCELO MESSIAS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Por meio do protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/3069-10, houve bloqueios “online”, na modalidade "teimosinha" junto à conta de titularidade do executado, na instituição financeira NU PAGAMENTOS – IP, nos montantes de R$ 125,83 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) em 08/12/2023, R$ 31,15 (trinta e um reais e quinze centavos) em 12/12/2023 e R$ 154,62 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em 03/01/2024, totalizando em R$ 311,60 (trezentos e onze reais e sessenta centavos), conforme se observa nos "prints" a seguir colacionados: No entanto, o artigo 836, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No específico caso sub oculi, a execução por título extrajudicial fora ajuizada objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.167,21 (seis mil e cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) (ID 38403409), com custas iniciais recolhidas à ordem de R$ 623,61 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos (ID 38958635).
De tal forma, considerando o montante exequendo, a efetiva constrição representa mesmo quantia ínfima, muito distante de representar medida útil ao exequente e, especialmente, será toda absorvida pelas custas da execução, o que justifica a aplicação da circunstância prevista no suscitado artigo 836, do CPC.
Diante do exposto, desbloqueio, de ofício, via SISBAJUD (série n° 10314101), o valor total de R$ 311,60 (trezentos e onze reais e sessenta centavos) junto à conta de titularidade da parte executada na instituição financeira NU PAGAMENTOS – IP, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de valor ínfimo (anexo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 16:33
Outras Decisões
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27/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:28
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:23
Deferido o pedido de
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22/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 17:47
Juntada de diligência
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26/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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21/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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