TJPB - 0803940-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA GRANGEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA GRANGEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA GRANGEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o autor alega ser titular de um cartão de crédito administrado pelo réu.
Todavia, teria sido surpreendido, com cobranças que totalizam R$11.000,00 a título compras, cuja origem afirmou desconhecer.
Com base no exposto, requereu a suspensão das cobranças, indenização a título de danos morais e danos materiais, bem como a declaração de inexistência de débito.
Em decisão de Id. 42820920, DEFERIU-SE a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da cobrança.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 44298481).
Suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de expedição de ofício à SUMUP *VENDASPELOBRAS. É o relato do necessário.
Decido.
A documentação existente nos autos prescinde de expedição de ofícios , uma vez que a prova existente é suficiente para solucionar a lide, permitindo a análise do pedido independentemente de outras provas.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no Id. 44298481.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, impede registar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17, CPC).
Pressupõe, portanto, a existência de um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Assim, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos de eventual satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Cumpre destacar que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir de uma análise abstrata das alegações contida na inicial, como se verdadeiras fossem.
Na petição inicial, a parte autora descreveu que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários.
Na hipótese, identificou-se a relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Logo, é o bastante para aplicação da teoria da asserção.
Com base no exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo banco réu.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
05/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 01:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:18
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:40
Juntada de Informações
-
22/06/2022 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2021 22:49:07.
-
04/06/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 08:55
Juntada de devolução de mandado
-
25/05/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:34
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:48
Outras Decisões
-
18/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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