TJPB - 0802750-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 17:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:26
Juntada de cálculos
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21/02/2025 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 18 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 16:24
Juntada de Alvará
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17/02/2025 16:24
Juntada de Alvará
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17/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:13
Juntada de cálculos
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 19:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802750-50.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE SOUSA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 05:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2024 17:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 20:41
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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01/04/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *33.***.*18-64 (AUTOR).
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01/04/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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