TJPB - 0803940-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA GRANGEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA GRANGEIRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o autor alega ser titular de um cartão de crédito administrado pelo réu.
Todavia, teria sido surpreendido, com cobranças que totalizam R$11.000,00 a título compras, cuja origem afirmou desconhecer.
Com base no exposto, requereu a suspensão das cobranças, indenização a título de danos morais e danos materiais, bem como a declaração de inexistência de débito.
Em decisão de Id. 42820920, DEFERIU-SE a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da cobrança.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 44298481).
Suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de expedição de ofício à SUMUP *VENDASPELOBRAS. É o relato do necessário.
Decido.
A documentação existente nos autos prescinde de expedição de ofícios , uma vez que a prova existente é suficiente para solucionar a lide, permitindo a análise do pedido independentemente de outras provas.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no Id. 44298481.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, impede registar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17, CPC).
Pressupõe, portanto, a existência de um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Assim, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos de eventual satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Cumpre destacar que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir de uma análise abstrata das alegações contida na inicial, como se verdadeiras fossem.
Na petição inicial, a parte autora descreveu que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários.
Na hipótese, identificou-se a relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Logo, é o bastante para aplicação da teoria da asserção.
Com base no exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo banco réu.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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