TJPB - 0835038-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835038-23.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: MANOELLA DALIA VIEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Manoella Dália Vieira contra AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, com pedido de antecipação de colação de grau no curso de Medicina.
Alega a autora que, embora não tenha concluído integralmente o curso, já cumpriu mais de 88% da carga horária, tendo sido aprovada em processo seletivo para clínico geral, e necessita do diploma e registro profissional para tomar posse.
Liminar indeferida. (ID. 91570153) A ré, em contestação (ID. 92848636), defendeu que o cumprimento integral da carga horária imprescindível para a formação e qualificações previstas na matriz curricular.
Decido.
Por tratar-se de matéria eminentemente de direito, o feito comporta o julgamento antecipado.
O artigo 207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica e administrativa – permitindo-lhes estabelecer as diretrizes pedagógicas necessárias para a formação de seus estudantes.
Tal autonomia está associada à responsabilidade de assegurar que os egressos estejam plenamente capacitados para o exercício profissional, especialmente em cursos como Medicina, que envolvem alto grau de complexidade técnica e impacto direto na saúde pública.
Neste caso, a Requerida exerceu seu direito de autonomia ao exigir o cumprimento integral da carga horária e da matriz curricular antes da colação de grau.
A ausência de conclusão do internato pela autora impede a formação plena necessária para a prática médica.
Esta postura não configura abuso de direito ou ato ilegal, mas, sim, o exercício legítimo de uma prerrogativa constitucionalmente assegurada.
Embora a autonomia universitária possa ser relativizada em situações excepcionais, tal flexibilização só ocorre mediante comprovação inequívoca de necessidade urgente e interesse público superior.
No caso dos autos, a urgência alegada decorre exclusivamente do interesse individual da autora em assumir uma vaga conquistada em processo seletivo, sem demonstração de impacto relevante sobre o direito coletivo ou a saúde pública.
Ainda, a Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 estabeleçam a possibilidade de antecipação da colação de grau para estudantes de Medicina que tenham concluído 75% do internato, tais normas possuem caráter permissivo e não impositivo.
A aplicação dessas disposições exige análise da adequação dos critérios acadêmicos, do cumprimento de requisitos mínimos e da presença de uma situação de excepcionalidade que justifique a medida.
A autora não comprovou que o requisito de excepcionalidade esteja presente.
A possibilidade de ingresso em cargo público ou emprego, por si só, não é suficiente para obrigar a instituição de ensino a antecipar a colação de grau, especialmente quando há carga horária curricular relevante ainda pendente.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes de tribunais superiores, que enfatizam que a conclusão do internato médico é um critério objetivo essencial à formação plena do profissional.
Inclusive, ao ingressar neste curso, a Autora estava ciente que a formação médica, por sua natureza, exige não apenas o cumprimento da carga horária teórica, mas também a realização integral do internato, qual é a etapa prática onde o estudante desenvolve habilidades essenciais ao exercício da profissão.
No presente caso, a ré demonstrou que a autora ainda possui pendências em relação ao cronograma do internato, o que impede a colação de grau sem prejuízo à qualidade de sua formação.
Embora o direito à educação e o esforço da autora sejam dignos de reconhecimento, tais interesses não se sobrepõem ao interesse público maior de assegurar que profissionais de saúde estejam devidamente qualificados – em casos de pedido de colação de grau antecipada, cabe ao estudante demonstrar que o pedido atende a um interesse público superior –, ou que, a negativa da instituição de ensino é desproporcional e injustificada Ressalte-se, ainda, que ao se inscrever em processo seletivo ou concurso público de nível superior, a autora tinha plena ciência de que a posse no cargo ou a assinatura de qualquer contrato de trabalho demandariam a apresentação do diploma de graduação e do registro no respectivo conselho profissional – no caso específico, o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Tais exigências são de conhecimento geral e regularmente informadas de forma explícita nos editais de processos seletivos e certames dessa natureza.
Ademais, é de se observar que a decisão de participar de um concurso ou seleção em momento anterior à conclusão do curso é ato exclusivo da autora, realizada sob o risco inerente de não atender aos requisitos necessários dentro do prazo exigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Manoella Dália Vieira, reconhecendo a regularidade da conduta da AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba em exigir o cumprimento integral das exigências curriculares para a colação de grau.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Caso não haja interposição de recurso ou requerimento de providências pela parte interessada no prazo legal, os autos serão remetidos ao arquivo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOELLA DALIA VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835038-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela, interposta por MANOELLA DÁLIA VIEIRA em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, Instituição de Ensino Superior, mantido pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) é estudante do curso de medicina e, atualmente, está matriculada no último semestre do curso e já cumpriu mais 88% da carga horária total exigida para a conclusão do curso; 2) em junho de 2024, a Autora foi aprovada no Processo seletivo para Clínica Geral, no Centro de Tratamento da Visão; 3) requereu, de forma administrativa, a antecipação da colação de grau, todavia, obteve resposta negativa; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a promovida seja compelida a proceder com a colação de grau antecipada do requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos.
Analisando o caso concreto, vislumbro óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau do requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Esse requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O histórico acadêmico, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
Além disso, o cumprimento mínimo da carga horária, imposta na Lei nº 14.040/2020 não é suficiente para que o aluno tenha a sua colação de grau antecipada, é imperioso seguir as regras estabelecidas pelo sistema de ensino.
E, no caso concreto, a autora não trouxe nenhum documento hábil capaz de comprovar as regras estabelecidas pela universidade demandada, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório.
O documento de ID. 91556148 atesta que a autora cumpriu 88% da carga horária total do curso.
De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Ademais, quando a autora submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocada para assumir e não poderia fazê-lo.
Por fim, ressalto, mais uma vez, que a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Entendo que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
Registre-se, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19, houve expressa autorização legal (Lei nº 14.040/2020) para a antecipação da colação de grau dos estudantes de medicina, quando verificada a presença dos requisitos objetivos delineados na norma.
Entretanto, como é sabido, tratavam-se de regras excepcionais em razão das medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública, que não mais subsistem.
Este foi o entendimento no agravo de instrumento nº 0813056-39.2024.8.15.0000, julgado recentemente pelo TJPB em caso semelhante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, diante da não demonstração da probabilidade do direito, da irreversibilidade da medida e da imperiosa necessidade da formação do contraditório.
P.I.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes dos arts. 334 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para fins de impugnação, conforme o art. 351 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:00
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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05/06/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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