TJPB - 0863408-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de TERESINHA MARQUES DA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863408-46.2023.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA MARQUES DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP, na qual a Promovente foi intimada, por sua advogada, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2024 22:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/11/2024 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de TERESINHA MARQUES DA NOBREGA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863408-46.2023.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA MARQUES DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação da Promovente, por sua advogada, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 11:23
Determinada diligência
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11/10/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA MARQUES DA NOBREGA - CPF: *39.***.*20-34 (AUTOR).
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10/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TERESINHA MARQUES DA NOBREGA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863408-46.2023.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA MARQUES DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da sua renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:03
Determinada diligência
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 14:04
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2023 14:04
Declarada incompetência
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13/11/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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