TJPB - 0830415-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de razões finais
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de razões finais
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08/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830415-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Tarifas, Bancários] AUTOR: VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO - PE30315 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de razões finais
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29/05/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:02
Determinada diligência
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25/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para manifestação quanto à certidão retro em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:27
Determinada diligência
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830415-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830415-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que houve onerosidade excessiva dos empréstimos realizados junto à promovida, pleiteia, antecipadamente, mediante emenda à inicial (ID 91045940), pelo deferimento da consignação do valor mensal de R$ 7.450,30 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), bem como que o Banco Réu se abstenha de incluir o promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada que a promovida se abstenha de incluir seu nome no rol de cadastro de inadimplentes.
De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos o perigo de ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:21
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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03/06/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 20:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME (22.***.***/0001-80).
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16/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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