TJPB - 0868060-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868060-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOUSA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0868060-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIANA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
JULIANA SOUSA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o banco demandado um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o pagamento de uma entrada de R$ 23.000,00 (vinte e rês mil reais), mais 60 (sessenta) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), para a aquisição do veículo de Marca RENAULT/DUSTER, Modelo 2013, ano 2012 e Placa OEW0J24; 2) a jurisprudência vem adotando a taxa média de mercado como parâmetro para que seja realizada a revisão dos juros, quando identificada a sua abusividade, como no caso concreto; 3) no contrato objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 2,32% a.m./ 31,61% a.a., conforme clausula F4, ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 27,23% a.a.; 4) em que pese a cobrança de capitalização diária de juros no contrato firmado entre as partes, deveria ter aido estipulado o percentual, o que não foi informado pela empresa Ré, sendo um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6, inc.
III e artigos 46 e 52, inc.
II do CDC; 5) a ausência de percentual da taxa diária na cédula de crédito bancário, além de dificultar a compreensão do consumidor, impede o controle prévio do alcanço dos encargos e configura abusividade e ofensa ao CDC; 6) embora tenha retirado à expressão “comissão de permanência do contrato” continua embutindo sobre outros encargos como multa, juros moratórios e remuneratórios de forma desproporcional; 7) foram cobradas, indevidamente, diversos encargos, a saber, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a consignação dos pagamentos mensais incontroversos, bem como a proibição de adoção de qualquer medida pelo banco promovido relativamente ao contrato sub judice, assim como a determinação de retirada de eventual restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e eventual apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial o item F4, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, devendo serem calculados de forma simples (sem capitalização) e fixados no percentual de 27,23%a.a., que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, bem como a exclusão da cobrança da Tarifa de Cadastro (D1), Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), previstas ainda nas cláusulas do contrato, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 84440356.
O demandado apresentou contestação no ID 91180272, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora; b) a falta de interesse processual quanto ao pedido de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios; c) a sua ilegitimidade passiva acerca do pleito correspondente à devolução do prêmio do Seguro Prestamista e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o STJ reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e fixou orientação no sentido que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade; 2) a taxa média de mercado representa um parâmetro para identificar eventual abusividade, e, não, um limite máximo, sob pena de restar a taxa média de mercado descaracterizada como média, passando a ser um valor fixo, o que violaria a livre concorrência, na medida em que todos as operações passariam a ser feitas segundo um único valor; 3) apenas nas hipóteses de comprovada e significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, seria possível a limitação dos juros remuneratórios; 4) em abril de 2022, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 27,23% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 31,61% a.a.; 5) a taxa de juros anual aplicada no contrato da parte autora é em patamar muito próximo àquela estabelecida como a taxa média estabelecida pelo BACEN, razão pela qual restam prejudicadas quaisquer análises de abusividade nos juros remuneratórios; 6) a capitalização de juros é permitida em qualquer periodicidade inferior a anual; 7) se não há a taxa diária expressa no quadro CET é porque está não está sendo cobrada neste contrato; 8) sobre as parcelas em atraso, incidiu, a título de encargos moratórios, tão somente multa de mora (2%), juros remuneratórios (2,32%) e juros moratórios (6,00%), conforme autorizam lei e Jurisprudência; 9) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato; 10) a contratação dos seguros se deu de forma autônoma, não havendo venda casada.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92858301.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93840873), já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID 94034079).
Decisão saneadora no ID 104025728.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o seu pedido de oitiva da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 83204471, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,32% a.m. e 36,61% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 27,23% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Da capitalização diária Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 83204471), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “Promessa de Pagamento: Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5)”.
Grifamos.
Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 3.
Da comissão de permanência Alega a parte autora que o banco promovido aplicou no período de inadimplemento a cobrança de comissão de permanência cumulada disfarçada com outros encargos moratórios, o que é vedado por lei.
Por sua vez, o demandado afirma que inexiste cobrança do mencionado encargo, não havendo ilegalidade a ser retirada do contrato firmado.
A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
Este é entendimento do STJ, que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - IOF - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida a abusividade contratual.
Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmulas de nºs 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
No que tange ao Imposto sobre operações financeiras - IOF - no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativo da controvérsia - e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste abusividade na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257214-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Na espécie, o contrato em questão estabelece que, em caso de inadimplemento, serão cobrados os devidos juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não se verifica previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, cuja incidência nas parcelas eventualmente pagas em atraso, assim como também não restou evidenciada no curso da lide a alegada cobrança disfarçada do encargo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva.
Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, tampouco demonstrada a incidência disfarçada do encargo nas parcelas pagas em atraso, resta impossibilitada a revisão da disposição contratual.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270706-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide neste ponto. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 146,07 (cento e quarenta e seis reais e sete centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 92400 (novecentos e vinte e quatro reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 6.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (pp. 02/04 e p. 07/08 ambas do ID 83204471), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 7.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem.
Todavia, não foi comprovado a efetiva prestação do serviço, devendo ser afastado o referido encargo. 8.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança se iniciou a partir de abril de 2022, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,23% a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. a serem apurados em liquidação de sentença. 2 - afastar, em consequência, a capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando recálculo das parcelas observando a capitalização mensal, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem, assim como para condenar o demandado à devolução, em dobro, do valor cobrado, devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0868060-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIANA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser auxiliar de escritório e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da Ilegitimidade Passiva O promovido aduziu a sua ilegitimidade passiva em relação à restituição de valores a título de Seguro Prestamista e Seguro Garantia Mecânica, haja vista que tais produtos foram comercializados pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e pela ICATU SEGUROS S/A, respectivamente.
Todavia tal alegação não merece prosperar. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, a ação em comento trata de negócio jurídico no qual a parte autora adquiriu um veículo, valendo-se de um financiamento concedido pela instituição financeira ré, que estabeleceu os termos do contrato, sendo que houve a cobrança de seguro de proteção.
Além disso, o contrato anexo ao ID 83204471, p. 2, identificou o banco réu como estipulante do seguro discutido nos autos.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgametno antecipado da lide (ID 93840873); já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID 94034079).
Do depoimento pessoal da autora Quanto a oitiva da autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/01/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868060-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOUSA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:20
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
29/04/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SOUSA SILVA - CPF: *96.***.*78-00 (AUTOR).
-
29/04/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/12/2023 11:01
Declarada incompetência
-
05/12/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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