TJPB - 0834138-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834138-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: H.
R.
M.REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
DEFIRO os requerimentos de id. 121662076, itens "6" e "7".
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:17
Determinada diligência
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:07
Juntada de informação
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 00:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834138-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se certidão automática gerada pelo sistema LitisControl (id. 104446128), sistema este responsável por verificar os potenciais casos de litigância abusiva em sede deste Tribunal de Justiça.
Observa-se que ambas as ações (esta e a de n.º 0860763-82.2022.8.15.2001) tratam do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, sendo aquela mais antiga que esta.
Por todo o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a intimação do Autor para elucidar essas questões, sob pena de extinção deste feito por configuração do instituto da continência, além de intimação da parte Ré e do Ministério Público para pronunciar-se sobre a questão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Determinada diligência
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 17:44.
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05/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834138-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.
R.
M., menor, representada por seu genitor Sérgio Luiz da Silva Muniz, em face do plano de saúde UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra a inicial que a parte promovente é portadora de uma doença genética rara, qual seja, Síndrome de Joubert (CID-10: Q04.3), conforme laudo neurológico acostado (ID. 91360017), com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas (ABA, PECS, BOBATH e PROMPT) para o tratamento da enfermidade.
Sustenta que desde novembro de 2022, a menor passou a ser tratada, via convênio da UNIMED, na Clínica Estima, e vem apresentando bons resultados em seu quadro, entretanto, afirma que os pais da promovente, em abril de 2024, receberam e-mail com comunicado do plano de saúde promovido, informando o descredenciamento da Clínica Estima, estipulando o prazo de atendimento naquele estabelecimento somente até o dia 05 de maio de 2024.
Dissertam que junto ao Ministério Público e pais de outras crianças prejudicadas intentaram Procedimento Administrativo de nº 002.2024.010125 em que a UNIMED reconheceu a gravidade dos fatos narrados e as partes chegaram a um entendimento de prorrogar o atendimento na Clínica Estima até a data de 05 de junho de 2024, adiando por trinta dias o prazo anteriormente estipulado, até que a o plano de saúde réu consiga estabelecer um atendimento condizente.
Porém, até a presente data a Unimed não apresentou qualquer alternativa eficiente para substituir o tratamento que vem sendo executado perante a Clínica Estima.
Pelo exposto, requer a concessão da tutela liminar de urgência de caráter antecipado para obrigar o plano de saúde réu a autorizar/custear a manutenção do tratamento requerido pela médica especialista, a neurologista Dra.
Suenia Timotheo Figueiredo Leal – CRM/PB 8086, conforme laudo apresentado, a ser realizado na Clínica Estima, mesmo após a data prevista para descredenciamento, qual seja, 05 de junho de 2024, em face da indisponibilidade de outro serviço na rede credenciada, com abrangência integral do tratamento em andamento. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de deferir a tutela de urgência pleiteada.
Explica-se.
No caso em apreço, se aplica o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais.
Ab initio, destaca-se que malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar definido pela ANS é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP), convém destacar que o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
Nesse ponto, tem-se que a Lei 14.454/2022 que deu nova redação à Lei 9.656/1998, reconheceu que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Com efeito, restando incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, tendo sido diagnosticada Síndrome de Joubert, sendo-lhe prescritas, por médica neurologista especialista, a realização de terapias especializadas (conforme documento de id. 91360017), como forma de auxiliar seu desenvolvimento, é de convir que o descredenciamento da Clínica Estima, embora a requerida disponibilize o tratamento pretendido em diversas clínicas, a distância a ser percorrida pela autora até estas não atende aos ditames da boa-fé objetiva.
O ideal seria contratualmente a existência de nova clínica credenciada ao plano de saúde que abarque todos os diversos tratamentos que a menor necessita.
Nesse ponto, tem-se que diante da dimensão socioeconômica das relações obrigacionais, é esperado dos contraentes confiança e cooperação na confecção e execução dos contratos.
Daí importa salientar que o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos de cooperação, informação e lealdade a fim de não frustrar, imotivadamente, as expectativas legítimas, objetivamente esperadas dos contratantes.
Além disso, é importante registrar que não se configura razoável, efetivar uma mudança abrupta no tratamento, ainda mais por se tratar de paciente que possui evidente dificuldade de aceitação a mudanças.
Ademais, o relatório médico acima destacado ressaltou a evolução do tratamento da criança, com resultados positivos e risco na mudança repentina dos profissionais que a atendem.
Ainda que a operadora tivesse encaminhado comunicado sobre o descredenciamento, há necessidade, ao menos, de período de adaptação, mormente no caso de tratamento de paciente com Síndrome de Joubert, em que não há aceitação de mudanças bruscas na rotina.
Nesse sentido, em caso análogo, é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu, liminarmente, o custeio, pelo agravante, do tratamento do agravado em clínica que foi descredenciada pela operadora.
Irresignação.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Agravado que não pode ser submetido a mudança brusca no tratamento, mormente no caso de autismo, em que as alterações de rotina não são facilmente aceitas pela criança.
Manutenção do tratamento na clínica descredenciada que está embasada em relatório médico.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21323958720218260000 SP 2132395-87.2021.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 09/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021).
Assim, diante dos fundamentos expostos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, conforme laudos médicos acostados, de forma contínua, em âmbito hospitalar/clínico e por tempo indeterminado, na Clínica Estima, devendo anexar aos autos certidão emitida pelo estabelecimento que ateste que a menor já é paciente desta, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pelo não cumprimento que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo haver majoração ou constrição de valores com o reiterado descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJEN.
Intime-se a promovida para comprovar o cumprimento desta decisão, no prazo assinalado acima.
Esta decisão serve como mandado.
Defiro a gratuidade de justiça, por tratar-se de menor de idade.
Intime-se, igualmente, o Ministério Público para exarar parecer sobre o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 09:29
Determinada diligência
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03/06/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. R. M. - CPF: *81.***.*32-84 (AUTOR) e SERGIO LUIZ DA SILVA MUNIZ - CPF: *60.***.*23-36 (REPRESENTANTE).
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30/05/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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