TJPB - 0800747-62.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-62.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seus rendimentos, devido a cartão de crédito consignado que ela jamais contratou com a requerente.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida - id. 90107394.
Contestação da parte ré no id 91647793, a qual afirmou que houve sim a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Decisão de saneamento no id. 92590264, na qual foram rejeitadas preliminares suscitadas na contestação e deferidas a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 100210430.
Manifestações das partes em seguida.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afasto a impugnação e ACOLHO o laudo pericial de Id. 100210430.
Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 100210430.
O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes os contratos correspondem à firma normal da parte autora (id 100210430 – pág. 12).
Assim, os pedidos são improcedentes.
O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação.
A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo.
A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade.
A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada.
O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante.
Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida.
Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800747-62.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 31 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800747-62.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido contido no id 99664925 - Petição e concedo o prazo de 30 dias.
Após, intime-se para apresentação do documento e intime-se novamente o perito.
CUMPRA-SE.
Ingá, 6 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMO O BANCO DEMANDADO PARA COMPROVAR, EM DEZ DIAS, O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. -
19/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados." -
01/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Certidão de intimação
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800747-62.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800747-62.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de junho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*32-36 (AUTOR).
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08/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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