TJPB - 0804749-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 23:59
Juntada de Petição de razões finais
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 03:56
Publicado Termo de Audiência em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 30 de julho de 2025, 09:00 horas. processo número 0804749-38.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA e AURICELIO FREIRE DE MIRANDA Advogados dos promoventes: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES - OAB/PB 5557 e PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - OAB/PB 17408 PROMOVIDO: SUNVILLE RESIDENCE Representante do promovido (síndico): JAMES MOREIRA RIBEIRO Advogado do promovido: JOÃO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/PB 33.699 Estagiário do advogado do promovido: IAN PHILLIP HOTT BARRAL - CPF *23.***.*46-31 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Seguiu-se com a instrução, sendo que, antes do início da qualificação de RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO, o advogado da parte promovida contraditou a testemunha, por ser amiga íntima dos autores, sem oposição da parte contrária, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, tendo sido ouvido como declarante, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08047493820238152003).
Ato contínuo, antes do início da oitiva de ERICK FREIRE DA SILVA, os advogados da parte promovente contraditaram a testemunha, por motivo de vínculo empregatício com os promovidos, sem oposição da parte contrária, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, tendo sido ouvido como declarante, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08047493820238152003).
Em seguida, foi ouvida a testemunha MARIA CREMILDA DE ASSIS, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08047493820238152003).
Pelo advogado da parte promovida foi requerida a dispensa da oitiva da testemunha Júlia Lourenço da Cruz, sem oposição da parte contrária, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Pelo advogado dos promoventes foi requerido o registro de que a parte promovida não apresentou as gravações solicitadas na inicial, tendo o advogado da parte promovida respondido que, diante do lapso temporal, não é mais possível apresentar as filmagens requeridas.
Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Quanto ao pedido formulado pelo promovido, resta prejudicado, tendo em vista que, diante do lapso temporal, não foi mais possível encontrar as filmagens requeridas.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
30/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804749-38.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA, AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA RÉU: SUNVILLE RESIDENCE Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde os promoventes questionam o recebimento da notificação e aplicação da multa pelo condomínio demandado, em virtude de desrespeito ao limite máximo do horário permitido para permanência e utilização da churrasqueira.
Em contestação, a parte promovida defende, em suma, a legalidade da multa.
Impugnação à contestação nos autos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – PRELIMINARMENTE: DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE DE ID. 104383719 Em consulta ao P.J.e, tem-se que os processos n. 08497144420228152001 e 08047493820238152003, possuem semelhança por possuírem o mesmo polo ativo.
Todavia, apesar dos processos possuírem as mesmas partes, a mesma classe e o mesmo conjunto de assuntos, o objeto das demandas são distintos, eis que possuem conjuntos de assuntos diferentes, motivo pelo qual inexiste conexão ou prevenção.
II – PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia da lide cinge-se em apurar se o condomínio promovido deve ser responsabilizado (ou não) pela cobrança da multa aplicada aos autores e, em caso positivo, se há dano a ser indenizável, pois os promoventes defendem que a multa imposta não é válida.
Pois bem.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) o uso da churrasqueira do condomínio extrapolou o limite permitido; se sim, quanto tempo? b) se os promoventes utilizaram ou não a churrasqueira, para uso próprio ou cederam o uso a terceiros; c) se os fatos, objeto desta demanda, ensejam reparação por danos morais e a extensão dos danos d) se é cabível a repetição do indébito e) a existência ou não de litigância de má-fé pelos promoventes.
A tutela foi deferida – ver decisão de ID: 76499505 - Pág. 3, para que o promovido apresentasse as imagens do circuito das câmeras internas, sob pena de aplicação do art. 400 o C.P.C.
Não informações acerca da interposição de agravo de instrumento.
Na hipótese, será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C,. exceto quanto às imagens, pois a tutela foi deferida e não há informação sobre agravo, pelo que fica mantida toda a decisão que concedeu a tutela.
A produção de provas deve vir especificada na inicial e na contestação, nos termos dos artigos 319, VI e 336 do C.P.C.
Dessarte, em se tratando de matéria de direito e de fato, a realização da audiência se mostra mais que pertinente para o deslinde do mérito.
Assim, DESIGNO o dia 30/07/2025, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez dias.
Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Ficam as partes advertidas que serão ouvidas, no máximo, seis testemunhas: sendo três da parte autora e três do promovido.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução para colher o depoimento pessoal dos litigantes (autores e promovido), o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Como testemunha do juízo, intime-se RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO, para comparecer à audiência e prestar depoimento, eis que as partes o mencionam como o aniversariante do dia em que ocorreu o aluguel da churrasqueira.
Os litigantes (autores e promovido) devem ser intimados, pessoalmente e por advogado, para à audiência, pois vão prestar depoimento e a ausência importará em pena de confesso.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXPEÇAM os mandados de intimação dos autores, promovido e testemunha do juízo.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0804749-38.2023.8.15.2003 Autor: AUTOR: MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA, AURICELIO FREIRE DE MIRANDA Promovido: REU: SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:26
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804749-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA, AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA RÉU: SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
O TJ/PB inadmitiu o recurso especial interposto pela parte promovida, tendo o processo retornado ao primeiro grau.
A exequente requereu o cumprimento da sentença.
O promovido atravessou a petição de ID: 24617650, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, sob a alegação de que não foi observado o pedido de exclusividade, e a intimação (4277661), referente ao julgamento do recurso especial, foi feita em nome de advogado diverso, que não mais representa a fundação demanda e, por conseguinte, que a mesma seja declarada nula, com a realização de uma nova intimação, em nome do Dr.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/CE 16.045, como já requerido em petição de ID: 3663232.
Petição da parte autora se manifestando sobre o pedido de nulidade formulado pela demandada – ID: 24877210.
Por cautela, foi determinada a remessa dos autos par o TJPB, para a análise do pedido de nulidade da intimação, realizada pela instância superior.
Através da decisão de ID: 28721979, foi determinado o retorno do processo ao juízo de origem, para apreciação da petição que se assemelha a uma exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida requereu, através da petição de ID: 85959860, exclusividade nas intimações, para que sejam feitas em nome do Dr.
HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO, inscrito na OAB/PB 24.379, sob pena de nulidade.
Ocorre que no P.j.e encontra-se cadastrada, como advogada da parte promovida, a Dra.
Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo: Analisando a aba de expediente, constata-se que a intimação da parte promovida (ID: 86142630) quanto à audiência fora dirigida à advogada supracitada, inobservando o pedido de exclusividade.
Pois bem.
O STJ pacificou o entendimento de que constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica em nulidade.
Tal entendimento, inclusive, foi abarcado pelo C.P.C/2015: Art. 272: § 5o: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
A ausência de intimação na pessoa do advogado ou a publicação em nome de patrono diverso daquele constituído pela parte é caso de nulidade, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil 2.
Recurso provido. (TJ-DF 07117768620208070000 DF 0711776-86.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRODUTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO.
PETIÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO.
VÍCIO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTAMENTO.
ART. 272, § 8º DO C.P.C. 1.
De acordo com o art. 272, § 5º do C.P.C, as comunicações dos atos processuais podem ser feitas, de forma exclusiva, em nome de advogado expressamente indicado nos autos, de modo que seu desatendimento implica nulidade. 2.
As publicações feitas em nome de advogado diverso do indicado para essa finalidade, geram a nulidade dos atos processuais diante do evidente prejuízo apresentado para a defesa. 3.
Nos termos do art. 272, § 8º, afasta-se a intempestividade do recurso quando o vício de intimação for reconhecido. 4.
Preliminar de intempestividade rejeitada.
Preliminar de nulidade acolhida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 00051706820168070018 DF 0005170-68.2016.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 14/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RATIFICAÇÃO DE APELOS APÓS ACOLHIMENTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICARAM SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZOS CONSTATADOS NO CASO CONCRETO.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. - A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser interpretada no sentido de que existe "o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, D.J.e 03/11/2015) - É pacífica na jurisprudência a nulidade de intimação de advogado diverso daquele indicado como destinatário exclusivo das comunicações processuais. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010452120188150000, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 06-08-2019) (TJ-PB 00010452120188150000 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 06/08/2019) Ante o exposto, considerando que a intimação de ID: 86142630, não observou o pedido de exclusividade, defiro o pedido da parte demandada para declarar a nulidade da intimação e, consequentemente, determinar a realização de uma nova audiência de conciliação.
Intimem as partes desta decisão.
Ao cartório para incluir o Dr.
HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO, OAB/PB 24.379, como advogado da parte demandada, observando o pedido de exclusividade quando das intimações.
Após, remetam os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/06/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/02/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823639-94.2024.8.15.2001
Teresinha Diniz da Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Jonas Silva do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 12:37
Processo nº 0800281-36.2022.8.15.0881
Shelsea Filgueiras Ramalho de Araujo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Rodrigo Dias de Lima Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 22:28
Processo nº 0803660-53.2018.8.15.2003
Pujante Transportes LTDA
Jose Valderedo Teixeira dos Santos Junio...
Advogado: Ianco Jose de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2018 14:48
Processo nº 0801093-15.2021.8.15.0881
Erika Juliana Dantas Vieira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 13:00
Processo nº 0801093-15.2021.8.15.0881
Erika Juliana Dantas Vieira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 13:43