TJPB - 0834943-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2024 13:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
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31/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/08/2024 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0834943-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: RONALDO DO NASCIMENTO, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA Vistos, etc.
Observando-se o que dispõem os arts. 7811 e 7842 do CPC, cite-se a parte executada através de carta com aviso de recebimento em mão própria, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/953, intimando-se para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias4, sob pena de penhora de bens suficientes para garantia do débito.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, retornem-me os autos conclusos para início dos atos de constrição requeridos pelo exequente, nos termos dos arts. 831, 845 e 854 do CPC5, momento em que, após garantido o juízo, será a parte executada intimada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9099/956.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, as partes devem ser intimadas para, a qualquer tempo, apresentarem acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, após garantida a execução, requerer a designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma não presencial, nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Art. 781.
CPC.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 2 Art. 784.
CPC.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 3 Art. 18.
Lei 9.099/95.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Art. 19.
Lei 9.099/95.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação Art. 193.
CPC.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 246.
CPC.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 4 Art. 829.
CPC.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 5 Art. 831.
CPC.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 845.
CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
Art. 854.
CPC.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 6 Art. 52.
Lei 9099/95.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
07/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:17
Determinada diligência
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05/06/2024 06:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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