TJPB - 0800824-71.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *82.***.*95-38 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-71.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, almejando a integração da sentença (Id. 105119742), ante a omissão no dispositivo quanto aos parâmetros de correção monetária e dos juros mora a incidir sobre o dano material (Id. 105308944).
A embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (Id. 105948860). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, CPC).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
In casu, prospera a irresignação do embargante, porquanto o juízo não indicou, de forma clara e precisa, o termos a quo e ad quem de incidência da correção monetária e, em especial, dos juros de mora a incidir sobre o dano material.
Registre-se que os juros legais e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador (STJ - REsp 1575087/RS e REsp 1.112.524/DF).
Evidenciada a omissão no decisum, ACOLHO os aclaratórios e, via de consequência, RETIFICO a sentença objurgada (Id. 105119742), dando nova redação ao excerto do dispositivo: “b) CONDENAR o promovido a devolver à parte autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas n°s 43 e 54, STJ) e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, quantum debeatur a ser apurado por simples cálculo aritmético;” Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800824-71.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 22 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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