TJPB - 0801521-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801521-21.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RENATO SILVEIRA MARIZ Vistos, etc.
A parte ré requereu o cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e o valor dos honorários periciais, depositados em sua quota-parte, o que totaliza o montante de R$ 1.696,39 (hum mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).
Posto isso, determino: 1- PROCEDA A SERVENTIA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Ato seguinte, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir os honorários sucumbenciais, os honorários periciais as CUSTAS FINAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS FINAIS, INTIME a parte ré para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao réu e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pela parte autora, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Inerte a parte autora, venham os autos conclusos.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:37
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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25/07/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA MARIZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801521-21.2024.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: RENATO SILVEIRA MARIZ.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que o caminhão da parte ré, ao trafegar pelas vias do Condomínio Bougainville, no bairro Portal do Sol, em João Pessoa-PB, causou a derrubada de um poste sobre a lateral de veículo por ela segurado, uma vez que, possuindo altura superior à permitida, encostou nos fios da rede elétrica.
Sendo assim, requer o ressarcimento pelo dano material que alega ter sofrido, no importe de R$ 3.481,97.
Custas judiciais adimplidas.
Realizada audiência de conciliação, restou essa infrutífera.
A parte ré contestou, sustentando, como preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide, a fim de que viessem a integrar o polo passivo da ação o Condomínio Bougainville e a seguradora do caminhão à época do acidente, Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão.
Decisão indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide alegada pelo réu; além disso, intimou as partes para especificarem provas.
A parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial com escopo de se precisar a altura que se encontrava toda a carga e estrutura do caminhão até o chão; pugnou, também, pela produção de prova oral em audiência.
A parte ré pugnou pela oitiva do autor e de testemunha; requereu, também, a produção de prova pericial, para que seja constatada a altura do veículo com seus ferros e caçambas.
Ao fim, rogou pela suspensão do processo em razão de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide.
Decisão indeferindo os pedidos de designação de audiência formulado pelas partes e de suspensão processual requerido pelo réu.
Além disso, deferiu a produção de prova pericial, com o escopo de se precisar a altura que se encontrava toda a carga e estrutura do caminhão até o chão e, ao fim, nomeou perito para tal mister.
As partes depositaram em Juízo os honorários periciais.
Laudo pericial ao id. 113338865.
A parte autora manifestou ciência com o laudo em liça.
Petição do réu manifestando concordância com o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Do mérito Ab initio, cumpre destacar que o dever de indenizar se funda na presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme estabelecem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos, para imputar à parte ré o dever de indenizar: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa/dolo.
O elemento subjetivo é imprescindível, uma vez que não se está diante de hipótese de incidência de responsabilidade objetiva, a qual deve decorrer de lei ou de atividade eminentemente de risco. É o que preleciona o parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse contexto, visando averiguar a altura do veículo, com seus ferros e caçambas, quando do acidente alegado na exordial, e, assim, constatar a existência dos elementos da responsabilização civil, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que precisar a altura que se encontrava toda a carga e estrutura do caminhão até o chão, analisando a mídia juntada pela parte autora ao id. 100275594, é tarefa e ser efetuada por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo documentos apensados ao id. 107140456; ademais, respondeu aos questionamentos formulados, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Da perícia técnica (id. 113338879), pode-se concluir que não houve responsabilidade da parte ré, uma vez que, nos termos do laudo apensado aos autos, o expert assentou, em síntese, que "de acordo com as medidas feitas no momento da perícia, foi constatado que a altura máxima do conjunto caminhão e carga foi a extremidade da terceira caçamba.
No momento da perícia a medida foi de 3,80 metros e no dia do sinistro a medida era de 3,90 metros.
Tal diferença pode decorrer da questão de acomodação das caçambas.
Mesmo levando em consideração a medida feita no momento do sinistro, que foi maior, ainda assim, estaria 50 centímetros abaixo da altura máxima permitida, que é de 4,40 metros, estando o veículo dentro da legalidade." Houve, entretanto, causa excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva de terceiro, porquanto a altura do caminhão da parte ré, com suas caçambas, estava, no dia do acidente, conforme os parâmetros exigidos (3,90 metros); ocorre que a fiação elétrica não estava na altura correta (altura mínima de 4,50 metros). É o que assenta o laudo: "De acordo com as medidas feitas do veículo no momento da perícia, foi constatado que de fato o ponto mais alto do veículo e carga, com os braços articulados em posição de repouso, era a extremidade da caçamba mais alta, logo, caso o cabo de energia estivesse na altura correta, ou seja, com altura mínima de 4,50 metros, o acidente seria evitado".
Destarte, é possível concluir que o dano causado não teve concorrência de culpa da parte ré, a qual deve ser atribuída de forma integral a terceiro, responsável pela fiação elétrica, excluindo sua responsabilidade civil.
Mesmo que a conduta tenha partido da parte ré, esta se diferencia da culpa, elemento distinto da responsabilidade aquiliana, que com ela não se confunde.
E, ausente a culpa do motorista, ora réu, no caso em análise, não há como responsabilizá-lo pelos danos sofridos. É o que assenta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS POR CAMINHÃO.
VEÍCULO QUE ENROSCOU EM FIAÇÃO ELÉTRICA E CAUSOU A QUEBRA DE VIDRO DE IMÓVEL DO RECLAMANTE .
FIOS QUE SE ENCONTRAVAM EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT, RELATIVAMENTE À ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA A REGIÃO.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA RECLAMADA .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00033375320228160115 Matelândia, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS POR CAMINHÃO.
VEÍCULO QUE ENROSCOU EM FIAÇÃO ELÉTRICA E CAUSOU A DERRUBADA DE POSTES .
CONSTATAÇÃO DE QUE OS FIOS SE ENCONTRAVAM EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT, RELATIVAMENTE À ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA A REGIÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL .
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00045617220238160056 Cambé, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/02/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora.
Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça ao perito nomeado alvará dos valores depositados a título de honorários periciais, cuja conta bancária foi informada ao id. 115280487.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA MARIZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias -
27/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para que, em 10 dias, juntem o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, eis que a perícia foi por ambas requerida, nos termos do art. 95 do CPC, devendo, assim, ser rateada. -
05/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA MARIZ em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801521-21.2024.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: RENATO SILVEIRA MARIZ.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que o caminhão da parte ré, ao trafegar pelas vias do Condomínio Bougainville, causou a derrubada de um poste sobre a lateral de veículo por ela segurado, uma vez que, possuindo altura superior à permitida, encostou nos fios da rede elétrica.
Requer o ressarcimento pelo dano material que alega ter sofrido, no importe de R$ 3.481,97.
Realizada audiência de conciliação, restou essa infrutífera por ausência do autor.
Apresentada contestação pela parte ré, sustentando, como preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide, a fim de que viessem a integrar o polo passivo da ação o Condomínio Bougainville e a seguradora do caminhão à época do acidente, Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros.
No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade, uma vez que a altura do caminhão seria inferior à permitida, e sustenta, inclusive, que as fotos do acidente, apresentadas pela parte autora, teriam sido editadas.
Decisão indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide alegada pelo réu; além disso, intimou as partes para especificarem provas.
A parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial com escopo de se precisar a altura que se encontrava toda a carga e estrutura do caminhão até o chão; pugnou, também, pela produção de prova oral em audiência.
A parte ré pugnou pela oitiva do autor e de testemunha; requereu, também, a produção de prova pericial, para que seja constatada a altura do veículo com seus ferros e caçambas.
Ao fim, rogou pela suspensão do processo em razão de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide. É o relatório.
Decido.
Da realização de audiência A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, haverá de reiterar o que consta na exordial.
Por conseguinte, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes revela-se desnecessária para o deslinde da demanda.
Além disso, os litigantes não demonstraram, de forma específica, a pertinência das testemunhas para a resolução do caso, o que reforça o entendimento de sua prescindibilidade.
Logo, indefiro o pedido de designação de audiência formulado pelas partes.
Da suspensão do processo A parte ré requereu a suspensão do processo enquanto seu agravo de instrumento é julgado, interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide.
Em análise ao Agravo de Instrumento (processo nº 0821555-12.2024.8.15.0000), verifico que não foi deferido o efeito suspensivo.
Portanto, considerando que aquele recurso não possui esse efeito automático, mas tão só quando requerido, indefiro o pedido de suspensão processual.
Da prova pericial A prova pericial, nesta demanda, revela-se indispensável, pois há controvérsia quanto à altura do veículo, com seus ferros e caçambas, quando do acidente alegado na exordial.
A resposta do expert, por sua vez, influenciará no julgamento desta demanda.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial, com o escopo de se precisar a altura que se encontrava toda a carga e estrutura do caminhão até o chão, analisando-se, para isso, a mídia juntada pela parte autora ao id. 100275594.
Nomeio, para este encargo, o perito LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecanica Veicular/Sistemas mecânicos/Manutenção de sistemas mecânicos/Máquinas Industriais/Refrigeração/ Motores em geral, Endereço: Rua David Ferreira Luna, 151, Jardim Luna - João Pessoa, CEP 58033-090, Telefone: (83) 99661-0551, E-mail: [email protected].
Posto isso, determino: 1- Insira e intime o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 2- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento; 3- Caso já não haja nos autos, intimem as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intimem as partes para que, em 10 dias, juntem o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, eis que a perícia foi por ambas requerida, nos termos do art. 95 do CPC, devendo, assim, ser rateada; 5- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de 20 dias, sob pena de responsabilização; 6- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito -
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:48
Determinada diligência
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04/12/2024 12:48
Nomeado perito
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16/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801521-21.2024.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: RENATO SILVEIRA MARIZ.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que o caminhão da parte ré, ao trafegar pelas vias do Condomínio Bougainville, causou a derrubada de um poste sobre a lateral de veículo por ela segurado, uma vez que, possuindo altura superior à permitida, encostou nos fios da rede elétrica.
Requer o ressarcimento pelo dano material que alega ter sofrido, no importe de R$ 3.481,97.
Realizada audiência de conciliação, restou essa infrutífera por ausência do autor.
Apresentada contestação pela parte ré, sustentando, como preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide, a fim de que viessem a integrar o polo passivo da ação o Condomínio Bougainville e a seguradora do caminhão à época do acidente, Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros.
No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade, uma vez que a altura do caminhão seria inferior à permitida, e sustenta, inclusive, que as fotos do acidente, apresentadas pela parte autora, teriam sido editadas. É o relatório.
Decido. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustenta a parte ré, na contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, alegando que seu veículo possuiria altura inferior à máxima permitida, ao passo em que a fiação dos postes estaria em altura inferior e irregular, de forma que não seria o responsável pelos danos causados.
Todavia, acontece que a presente ação visa justamente perquirir a responsabilidade, ou não, da parte ré nos prejuízos sofridos pela parte autora, de forma que a ausência de culpa do réu é matéria afeta ao mérito da ação, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da Denunciação da Lide Inicialmente, a parte ré alega que a denunciação da lide ao Condomínio Bougainville seria adequada, pois o condomínio seria responsável pela fiscalização da altura dos fios de energia.
No entanto, tal alegação não se encaixa nas possibilidades de denunciação previstas pelos incisos I e II do art. 125 do CPC, que estabelecem: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Quanto à seguradora, embora o inciso II permita a denunciação da lide ao responsável por indenizar o prejuízo da parte vencida, o §1º do mesmo artigo dispõe que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Posto isso, ausente amparo legal, indefiro a denunciação da lide, sem prejuízos à parte ré de, caso entenda necessário, propor ação regressiva, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. - Determinações: Intimem as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Fica a parte ré intimada para, no mesmo prazo, apresentar procuração e documento de identificação com foto, uma vez que não apresentou junto à contestação.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 00:58
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 3 de junho de 2024, 10:00 horas PROCESSO NÚMERO 0801521-21.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Preposto do promovente: MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS - R.G 346346-SSP/PB - CPF/MF *41.***.*80-87 (presente) Advogada do promovente: BRUNA CRISTINA SILVEIRA CALDAS - OAB/PB 22.721 (presente) PROMOVIDO: RENATO SILVEIRA MARIZ (presente) Advogado do promovido: JADIEMERSON GOMES DA SILVA - OAB/PB 18.474 (presente) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito, eis que a parte promovida, por meio do seu advogado, noticiou que irá denunciar à lide a seguradora do veículo pertencente ao réu, bem como o condomínio Bouganville, local no qual o sinistro se deu, de modo que não se dispõe a se compor amigavelmente com a seguradora. ora autora.
Destarte, inexitosa a conciliação, aguarde o transcurso do prazo para apresentação de resposta e, em caso afirmativo, intime, de pronto, a parte autora, para apresentar impugnação.
Os presentes ficam intimados.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
03/06/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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