TJPB - 0816795-85.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de KARLA ARAUJO MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:58
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:04
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:48
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816795-85.2022.8.15.0001 [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARLA ARAUJO MARQUES REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por KARLA ARAUJO MARQUES em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, celebrou contrato de aluguel de criptoativos denominados UPPER-UCHF, realizando um investimento de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais), em 23/08/2021.
Alega que foi pactuado entre as partes que o Promovente seria remunerado mensalmente, em percentual variável de aproximadamente 8%.
Contudo, aduz que desde fevereiro de 2022 a parte ré não paga os rendimentos.
Diz que, em abril de 2022, a demandante teria aderido a um novo contrato que teria estabelecido um novo percentual de “aluguel” das criptomoedas, que deixaram de ser de 8% e passaram a ser variáveis entre 3,5% e 7%.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para realização de arresto de bens suficientes para garantir a execução, declaração de rescisão do contrato com a devolução dos valores inicialmente investidos, mais rendimentos e aplicação de multa pelo descumprimento contratual por parte da ré e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 65449964).
Citadas, as rés deixaram de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (id. 80461204).
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora requereu o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre ela e a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, tendo como fiadora a empresa INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o referido pacto celebrado entre as partes, é possível observar que a parte autora promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais) a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e, em contrapartida, a demandada deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 4ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 3ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 3ª), pagamentos a serem realizados até o sétimo dia de cada mês (cláusula 4ª).
Contudo, a ré deixou de promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses de vigência contratual, se encontrando em mora até a presente data. É fato notório que a empresa Ré RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra a economia popular, tendo deixado de adimplir com milhares de contratos celebrados com seus clientes.
Ademais, sobre esse ponto, qual seja, comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas, nos termos do que estabelece o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, prescinde de provas, uma vez que, como esclarecido, são fatos notórios.
Vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu.
Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil.
No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto.
Estabelece a mencionada legislação: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Além disso, importante esclarecer que não é necessária cláusula de resolução no contrato expressa para que esta ocorra, basta o inadimplemento de uma das partes, para que a outra requeira a resolução ou exija o seu cumprimento.
Com efeito, não há dúvidas sobre a mora contratual do réu.
Por conseguinte, impõe-se a rescisão do pacto entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas na cláusula 11ª.
Desse modo, não deve ser cobrado o pagamento de multa de 25% (vinte e cinco por cento) pela “quebra contratual”, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, deve a demandada restituir a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar a referida multa, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais).
Sobre o "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2.
Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) celebrado (s) entre KARLA ARAUJO MARQUES e a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e a fiadora INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as es demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:12
Decretada a revelia
-
04/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:58
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:18
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:13
Indeferido o pedido de KARLA ARAUJO MARQUES - CPF: *44.***.*63-03 (AUTOR)
-
07/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:44
Indeferido o pedido de KARLA ARAUJO MARQUES - CPF: *44.***.*63-03 (AUTOR)
-
14/12/2022 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 23:26
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:48
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-71.2024.8.15.0201
Maria Antonia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 09:32
Processo nº 0859972-16.2022.8.15.2001
Marylad Medeiros da Silva
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 10:12
Processo nº 0859972-16.2022.8.15.2001
M.m. Rhema Operadora de Turismo LTDA - M...
Jose Calixto da Silva Filho
Advogado: Sergio Porto Esteves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 14:45
Processo nº 0801753-38.2023.8.15.0881
Raulino Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 18:13
Processo nº 0815823-08.2017.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcio Alexandre Lopes de Figueiredo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2020 02:21