TJPB - 0809991-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809991-47.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: VANIELLY LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2024 20:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809991-47.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: VANIELLY LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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01/05/2024 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 06:51
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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