TJPB - 0809991-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:29
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:44
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0809991-47.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EMBARGANTE: VANIELLY LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880-A EMBARGADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA.
NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVISAR O JULGADO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do relatório e voto do Relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
VANIELLY LIMA DOS SANTOS, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão desta Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/c Repetição de Indébito e Danos Morais, negou provimento ao recurso inominado da promovente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Pontua o embargante que houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Argumenta que, ao não considerar a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de defesa foi prejudicado.
Alega que a sentença proferida ignorou o pedido de inversão, impedindo que a ré comprovasse a suspensão indevida.
Destaca que o direito à prova é um pilar fundamental do processo, sendo garantido tanto pela Constituição Federal quanto pelo artigo 369 do CPC, que assegura o uso de todos os meios legais para a busca da verdade.
Assim, defende que a decisão deve ser reformada para permitir a produção das provas necessárias, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Em resposta a parte embargada, sustenta que não há omissão no julgado.
MÉRITO Com efeito, não assiste razão ao embargante, visto que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança.
Além disso, os embargos de declaração, não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão proferido desconsiderou questões relevantes, destacando-se a omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Alega que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que teria facilitado a comprovação das alegações do consumidor.
A decisão deixou de examinar esse pedido, comprometendo o direito de defesa da parte.
Logo, pode se verificar da simples leitura do acórdão, ora embargado, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa.
Acrescente-se ainda que no sistema de juizado o destinatário da prova é o juiz, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias conforme artigo 32 e 33 da Lei 9099/95, não se fazendo necessário o retorno dos autos.
Some-se a isto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo, tão somente, ao magistrado o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0855460-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Assim, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANIELLY LIMA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIELLY LIMA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0809991-47.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem] RECORRENTE: VANIELLY LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21/ 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 20:10
Sentença confirmada
-
02/09/2024 20:10
Voto do relator proferido
-
02/09/2024 20:10
Conhecido o recurso de VANIELLY LIMA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*52-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0809991-47.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem] RECORRENTE: VANIELLY LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 28 / 06 /2024 a 02 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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