TJPB - 0823880-10.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823880-10.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ADOÇÃO DE CÁLCULO CORRIGIDO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença derivado de decisão transitada em julgado que condenou instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, na forma simples.
A parte autora requereu o pagamento de R$ 19.127,90, acrescidos de honorários advocatícios fixados em 20%.
A parte ré apresentou impugnação, alegando excesso de execução e depositou em juízo o valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores apresentados pela parte autora no cumprimento de sentença observam os parâmetros fixados no título judicial; (ii) estabelecer se a obrigação foi integralmente satisfeita com o depósito efetuado pela parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cálculo apresentado pela parte autora não observa o percentual real de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais, resultando em flagrante excesso de execução.
O percentual devido corresponde a 47,92% sobre o montante das tarifas (R$ 1.347,20), totalizando R$ 645,57, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a contratação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
O valor principal corrigido devido é de R$ 2.330,98, ao qual se somam honorários sucumbenciais de R$ 466,19, fixados em 20% sobre a condenação, totalizando R$ 2.797,17.
O montante devido já foi integralmente depositado em juízo, o que configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida.
Obrigação satisfeita.
Processo extinto.
Tese de julgamento: O excesso de execução configura-se quando os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Na restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, o percentual apurado sobre o valor das tarifas deve ser aplicado de forma proporcional, com correção monetária desde a contratação e juros moratórios a partir da citação.
A execução se extingue quando a obrigação é integralmente satisfeita por depósito judicial do valor devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 331, 405 do CC, 485, IV e V, 513, caput, e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id. 30274472, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Esclareça-se que aqui se trata de extinção liminar do processo pelo reconhecimento da coisa julgada e NÃO de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do CPC).
Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, Caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do CPC, e não do caput do art. 331.
Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJPB, sem citação do réu para contra-arrazoar.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.”.
Interposta apelação pela parte autora (Id. 31182754), o E.
TJPB, em decisão de Id.86575321, deu provimento ao apelo para anular a sentença e condenar o réu ao pagamento dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, na forma simples.
Transitado em julgado a decisão em cumprimento (Id.86575327), a autora peticionou no Id.105118247, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 19.127,90, da qual R$ 3.187,98 corresponderia aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 15.939,92 ao valor do principal titularizado pela autora.
Após ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos (Id.111346314).
Nessa mesma ocasião, procedeu ao depósito da quantia de R$ 20.351,27, referente à garantia do juízo (DJO de Ids.111569657 e 111569658), bem como requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113131366).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, constato que a parte demandada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Acontece que, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante será fundamentado ao longo desta decisão, torna-se desnecessária a apreciação do referido pedido.
Tendo feito esta consideração, passo a debruçar-me sobre à matéria posta em exame.
Inicialmente, há de se destacar que não são necessárias maiores digressões para se concluir que a parte exequente ou se equivocou na realização de seus cálculos ou propositalmente indicou valores exorbitantes, de modo a incidir em flagrante excesso de execução.
Analisando os autos, constato que, da parte autora, foram cobrados os valores de R$350,00, referente à tarifa de cadastro, R$ 937,00 por serviço de terceiro e R$ 60,00 a título de seguro, o que totalizou a quantia de R$ 1.347,20.
No caso dos autos, o que se discute, repita-se, não é a devolução do valor supracitado, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida importância monetária.
Pois bem, como se vê do contrato (Id.30073384), o valor total financiado (incluídos aqui o montante entregue ao vendedor acrescidos das tarifas incidentes) foi de R$ 9.086,20, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 50 prestações de R$ 268,82, o que totalizou a quantia de R$ 13.441,00 que corresponde ao total pago na operação.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago, o valor total financiado, tem-se que o montante global dos juros/encargos foi de R$ 4.354,80, correspondendo a 47,92 % de todo o valor financiado.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita, corresponde a esse mesmo percentual (47,92%) aplicado sobre tais tarifas.
Destarte, se o total das referidas tarifas foi de R$ 1.347,20, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (47,92%).
Assim, aplicando o referido percentual (47,92%) ao valor das tarifas supracitadas (R$ 1.347,20), chega-se ao resultado de R$ 645,57, representando R$ 12,91 em cada parcela do contrato celebrado.
A citação nos autos aconteceu em 29/09/2020 (Id. 34899355) e o contrato foi celebrado entre as partes em 13/05/2008.
Utilizando-se a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB para fins de realizar o cálculo da maneira correta, incidindo correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC - responsabilidade civil contratual), até 23/04/2025 (data do depósito do valor incontroverso), obtém-se como valor principal devido pela parte ré o montante de R$ 2.330,98.
Desse modo, resta inconteste que há excesso de execução quanto ao valor principal apontado pela parte autora, devendo ser adotados os cálculos em anexo quanto a este ponto.
No atinente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a decisão em cumprimento os fixou em 20% sobre o valor da condenação.
Assim, calculando-se 20% (vinte por cento) sobre o montante principal a ser devolvido ao autor (R$ 2.330,98), chega-se à quantia de R$ 466,19.
Isto posto, somando-se o montante principal supracitado, devido à autora (R$ 2.330,98) ao valor de R$ 466,19 referente aos honorários sucumbenciais (atualização anexa), chega-se à quantia total de R$ 2.797,17.
Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe no caso em exame, pois, consoante a metodologia de cálculo explanada ao longo desta decisão, resta inconteste que o valor devido pelo banco réu corresponde à quantia de R$ 2.797,17, da qual R$ 2.330,98 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 466,19 aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés do montante inicial indicado pela parte demandante ao requer o cumprimento de sentença.
O valor total devido já se encontra depositado judicialmente nos Ids. 111569657 e 111569658.
A par disso, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, considerando a garantia já realizada, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas finais devidas pela parte demandada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, CUMPRA-SE o que se segue: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do autor para liberação do montante de R$ 466,19. b) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do autor para liberação do montante de R$2.330,98. c) EXPEÇA-SE GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS finais e ENCAMINHE-SE ao BRB determinando a compensação do boleto respetivo com os valores depositados no DJO de Ids.111569657 e 111569658. d) Após a compensação das três importâncias referidas nos itens anteriores, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente presente no DJO de Ids.111569657 e 111569658.
Cumpridas todas as determinações supra, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
Ao elaborar os cálculos retro, a parte autora (credora) cometeu um equívoco, a saber: a) Aplicou juros de mora em período diverso do disposto no julgado em cumprimento.
Analisando o teor do dispositivo da decisão em cumprimento, constata-se que o juros de mora deve incidir a partir da data da citação, ou seja, a partir de 29/09/2020 (data da juntada do mandado).
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO por ora o cumprimento de sentença, nos termos e valores apresentados pela parte promovente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte demandante para, em 15 dias: a) recalcular o valor de seus créditos, corrigindo o erro anteriormente apontado e adotando rigorosamente os termos a quo de atualização, esclarecidos nesta decisão, por serem os que foram estabelecidos no julgado em cumprimento. b) apresentar a planilha dos cálculos refeitos, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
Atendidas as determinações acima, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
04/03/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2022 10:31
Transitado em Julgado em 11/06/2022
-
09/06/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 22:54
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:16
Conhecido o recurso de SEVERINO RAMOS SOARES DA SILVA - CPF: *35.***.*15-12 (APELANTE) e provido
-
28/04/2022 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/03/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/03/2021 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
15/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2020 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852993-43.2019.8.15.2001
Elizabeth Nascimento Goncalves da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2019 14:02
Processo nº 0877163-79.2019.8.15.2001
Jose Bertodo Gomes Batista
Banco do Brasil
Advogado: Morgana Karoline Cardoso Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 18:00
Processo nº 0833486-23.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Alves Mororo
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 19:04
Processo nº 0833486-23.2024.8.15.2001
Lucas Alves Mororo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 09:36
Processo nº 0802568-64.2024.8.15.0181
Simone Soares da Costa Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 17:07