TJPB - 0833486-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0833486-23.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
AUTOR: LUCAS ALVES MORORO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença de procedência para: "1 - Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2 - Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte do promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos." Interposta apelação pela promovida, o E.TJPB manteve incólume a sentença proferida por este Juízo, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Antes do trânsito em julgado, a promovida peticionou informando o depósito de valores referentes à condenação, incluindo honorários de sucumbência, no total de R$ 8.735,62.
Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião na qual apresentou as informações bancárias para levantamento dos valores referentes à condenação e honorários.
Intimada para pagar as custas finais, a promovida apresentou comprovante de pagamento.
Custas finais adimplidas.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o devedor procedeu com o pagamento do débito principal e custas finais, sem que houvesse qualquer discordância pela parte autora, motivo pelo qual se revela incontroverso o valor depositado pela promovida.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À serventia, adotem as seguintes providências: 1 - Considerando o valor depositado em Juízo, expeçam os alvarás em favor da parte autora e seu patrono, sendo R$ 7.941,48 devido ao autor e R$ 794,14 ao seu patrono, nos termos indicados na petição de Id. 117110049; 2 - Expedidos os alvarás, sem mais providências a serem tomadas, arquivem os autos imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 20:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXECUTADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. -
14/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
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14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:22
Juntada de cálculos
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07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MORORO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:14
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MORORO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS ALVES MORORO - CPF: *48.***.*99-89 (AUTOR).
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29/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 22:57
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2024 22:57
Declarada incompetência
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28/05/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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