TJPB - 0828239-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 22:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828239-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:24
Determinada diligência
-
03/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:10
Juntada de informação
-
06/05/2025 10:40
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:40
Deferido o pedido de
-
15/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828239-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do bloqueio que segue em anexo, no prazo de 15 dias.
Para melhor controle de prazo e gerenciamento processual, aguarde-se a resposta da parte autora/credora em pasta de arquivo, retomando o seu curso logo após o prazo acima.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:16
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 12:16
Determinada diligência
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0828239-61.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP EXECUTADO: MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias, após, retornem os autos conclusos para consulta.
Segue anexo o extrato do RENAJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828239-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 101893715.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:25
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:09
Determinada diligência
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04/09/2024 16:09
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 09:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GUSTAVO C BARBOSA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-EPP em face de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA objetivando o pagamento da importância R$ 13.420,15 (treze mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos).
Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado monitório.
O réu foi citado (id. 90353209), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que os réus foram localizados, mas não apresentaram defesa formal.
O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” A parte autora pretende, através desta a ação, compelir a parte ré ao pagamento de R$ 13.420,15 (treze mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), decorrente de mercadorias adquiridas e não pagas.
Portanto, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito mediante as provas hábeis juntadas aos autos que identificam a dívida exigida, embora sem caráter executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se, caso requeira a parte autora, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
21/07/2024 01:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 20:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828239-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para dizer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MSB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:22
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP (16.***.***/0001-21).
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06/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:42
Determinada diligência
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06/05/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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