TJPB - 0838989-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:26
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0838989-30.2021.815.2001 RECORRENTE: Antonio Liberalino Sobrinho ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral - OAB PB11195-A - RECORRIDO: Priscila de Souza Feitosa ADVOGADO: Priscila De Souza Feitosa - OAB PB14699-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Liberalino Sobrinho (Id.25885146), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (Id.23267241 ), nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
Apelação cível.
Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Procedência parcial.
Valor fixado por arbitramento judicial.
Possibilidade.
Hipótese prevista no art. 22, § 2º, da lei nº 8.906/94, recentemente alterada pela Lei n. 14.365, de 02 de junho de 2022.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - Comprovada a relação contratual advocatícia, ainda que por intermédio de procuração, deve o advogado ser remunerado pelo serviço de consultoria jurídica. - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, aduzindo que o acórdão pelejado contrariou os artigos 485, IV E VI e 434 do CPC, assim como, art. 22, § 2º, da LEI N° 8.906/94.
Defende a ilegitimidade ativa da autora, considerando que o contrato de honorários firmado em 09/01/2018 deu-se com a sociedade de advogados, não contendo qualquer sócio como contratado.
Afirma, ainda, que não há que se falar em arbitramento judicial quando existe prévio contrato de prestação de serviços advocatícios.
Aduz que no caso em questão, há contrato formal e escrito que prevê a atuação judicial, firmado em 09/01/2018, portanto, não cabe ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Por fim, sustenta que as provas colacionadas aos autos pela parte recorrida devem ser desconsideradas, excluídas e desentranhadas, posto que não há como atestar a veracidade dos conteúdos inseridos na documentação.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido reformar o acórdão ferreteado, acatando a tese recursal exposta.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, rever o entendimento deste Tribunal, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como, a valoração das provas encartadas aos autos, importaria em análise do acervo fático-probatório do caderno processual, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2.
O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). (...) 6.
Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7.
O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9.
O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ). 10.
Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) “(…) 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. (…).” (AREsp 2120293 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/08/2023.) “(…) No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (…).” AgInt no REsp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
04/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 23:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:54
Juntada de informação
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30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERALINO SOBRINHO em 07/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA FEITOSA em 10/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:31
Juntada de informação
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08/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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