TJPB - 0803330-74.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:31
Juntada de informação
-
16/08/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803330-74.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 PARTE PROMOVIDA: Nome: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Projetada,S/N, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXECUTADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.593,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:46
Determinada diligência
-
05/06/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:34
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 20:56
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
03/02/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
03/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/01/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:12
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
09/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 02:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:25
Outras Decisões
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09/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *23.***.*71-80 (AUTOR).
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04/08/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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